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17 DE MAIO DE 2023

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e que aqui se dá por reproduzida, no desenvolvimento do artigo 64.º da CRP, foi publicada a Lei n.º 56/79, de

15 de setembro, que procedeu à criação do Serviço Nacional de Saúde (SNS). Este diploma, no seu artigo 14.º,

dispõe que: «Os utentes do SNS têm direito, em termos a regulamentar (…) a medicamentos e produtos

medicamentosos». Mais tarde procedeu-se à criação do Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de

Saúde, com o objetivo de dotar o SNS de um «instrumento único que melhore o seu desempenho, introduzindo

neste as melhores práticas ao nível europeu, no que se refere à utilização de tecnologias de saúde». Com a sua

criação «pretendeu-se, designadamente, maximizar os ganhos em saúde e a qualidade de vida dos cidadãos,

garantir a sustentabilidade do SNS e a utilização eficiente dos recursos públicos em saúde, monitorizar a

utilização e a efetividade das tecnologias, reduzir desperdícios e ineficiências, promover e premiar o

desenvolvimento de inovação relevante, bem como promover o acesso equitativo às tecnologias de saúde».

Este diploma determina que o Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde é constituído pelo

conjunto de entidades e meios que procedem à avaliação de tecnologias de saúde e da respetiva utilização,

cabendo a sua gestão ao Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e de Produtos de Saúde, IP, nos

termos do Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro. O resultado da avaliação das tecnologias de saúde

constitui fundamento para decidir sobre o preço, a comparticipação, a aquisição ou a instalação da tecnologia

de saúde, por parte do sistema de saúde.

Esta matéria veio a ser regulamentada pela Portaria n.º 195-A/2015, de 30 de junho, estabelecendo que o

Estado pode comparticipar a aquisição dos medicamentos prescritos aos beneficiários do SNS e de outros

subsistemas públicos de saúde. Esta comparticipação é estabelecida mediante uma percentagem do preço de

venda ao público do medicamento; um sistema de preços de referência; e a ponderação de fatores relacionados,

nomeadamente, com características dos doentes, prevalência de determinadas doenças e objetivos de saúde

pública. A competência para decidir a comparticipação ou, nos casos em que isso seja considerado adequado,

a autorização de celebração de contrato de comparticipação, cabe ao membro do Governo responsável pela

área da saúde, podendo ser delegada no Conselho Diretivo do Infarmed, IP. Prevê-se também que podem ser

estabelecidos regimes especiais de comparticipação para determinados grupos e subgrupos

farmacoterapêuticos, tendo em conta, nomeadamente, o rendimento dos utentes, a prevalência das doenças e

os objetivos de saúde pública.

De acordo com a já mencionada Nota Técnica existente, de referir ainda que na página web do Infarmed, na

ligação «Regimes excecionais de comparticipação» consta a seguinte informação: «Os regimes excecionais de

comparticipação (anteriormente denominados regimes especiais) podem aplicar-se quer à dispensa em farmácia

comunitária (por exemplo, a majoração do escalão de comparticipação aplicável à classificação

farmacoterapêutica do medicamento) quer à dispensa nos serviços farmacêuticos de uma entidade hospitalar

do SNS (por exemplo, a aplicação do financiamento a 100% de medicamentos dispensados pelos serviços

farmacêuticos hospitalares a doentes não internados), e incluem condições específicas quanto à prescrição,

como sejam a patologia ou grupo de doentes, a especialidade clínica do médico prescritor, a forma como é feita

a prescrição (inclusão de menções à regulamentação do regime especial), entre outros».

As patologias abrangidas por regimes especiais e respetivas condições de dispensa estão descritas na tabela

constante da referida página.

«Os regimes transitórios de nutrição entérica (NE) e de nutrição parentérica (NP) fazem a ponte entre o fim

de um modo de alimentação e o início de outro, por exemplo da nutrição parentérica para a nutrição entérica

integral. Esta transição deverá ser adaptada de acordo com a capacidade da motilidade gastrointestinal ou da

possibilidade de administração oral. A alimentação de transição pode assumir diversas formas. São possíveis

praticamente todas as combinações de vias de administração (oral, entérica, parentérica). A fase de transição

pode levar alguns dias, meses ou mesmo anos, em função da patologia subjacente do doente».

«O catálogo português de nutrição (CPN) é um catálogo semântico da saúde do Centro de Terminologias

Clínicas (CTC) que pretende estabelecer uma estrutura única e normalizada para o registo de termos na área

da nutrição nas aplicações informáticas do sistema de saúde em Portugal.

Em Portugal, os hábitos alimentares inadequados estão entre os cinco fatores de risco que mais determinam

a perda de anos de vida saudável e a mortalidade, contribuindo para 7,3% dos DALYs e para 11,4% da

mortalidade, no ano de 2019. Assim, a prestação de cuidados nutricionais trata-se de uma área de extrema

relevância, pelo que a estruturação e uniformização do seu registo clínico é determinante».

Em termos de antecedentes legislativos, e após consulta à base de dados da atividade parlamentar, verificou-