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II SÉRIE-A — NÚMERO 226

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norma de remissão genérica. A norma legal, claro que em si mesma de aplicação universal, tem de ser criada

de forma a conter em si mesma uma tipificação suficiente e autónoma, capaz de, objetivamente, ser alvo da sua

aplicação judicial de forma individualizada e concreta».

Acresce ainda «que o artigo 2.º, altera a redação do n.º 4 do artigo 274.º-A do Código penal, consagrando

que a agravação da pena aplicável em um terço nos seus limites mínimos e máximos possa ser aplicada pelos

tribunais sempre que exista condenação em pena de prisão, independentemente de, como consta da redação

atual, ser a mesma pena suspensa na sua execução ou efetivamente cumprida, isto é, ainda que o sujeito não

seja submetido a privação efetiva de liberdade, pese embora o bem jurídico a proteger seja de elevada

complexidade e relevância na comunidade, não nos parece que a simples remissão para um preceito, insistimos,

de carácter genérico para um regime especial e mais gravoso, possa operar da forma proposta, estando em

causa o valor máximo da Liberdade» entende a Ordem dos Advogados que a iniciativa em análise carece de

maior rigor legislativo e contém em si regras que contrariam a lei fundamental da República portuguesa, na

medida em que não permite acautelar os preceitos constitucionais que garantem que a lei penal vigente.

No que diz respeito ao parecer emitido pelo Conselho Superior da Magistratura, referem, entre diversos

outros considerandos que «a iniciativa legislativa não fundamenta suficientemente a necessidade da alteração

que pretende, pois, antes de tudo, importa saber se o regime vigente, abstratamente mais adequado, está a ser

efetiva e devidamente aplicado e se, não sendo esse o caso, tal aplicação efetiva se mostra impossível de

alcançar».

Acrescentam que, «mantendo o projeto na norma (n.º 4 do artigo 274.º-A) o pressuposto material da

aplicação de uma pena relativamente indeterminada (cfr. artigos. 83.º e 84.º, “sempre que avaliação conjunta

dos factos praticados e da personalidade do agente revelar uma acentuada inclinação para a prática deste crime,

que persista no momento da condenação”), não se vislumbra qualquer razão para quebrar a harmonia no

sistema e criar um regime especial para o caso do crime de incêndio florestal, onde a pena relativamente

indeterminada é substituída por uma pena de prisão [determinada]. Destinando-se a norma, pela forma como

está construída, a punir delinquentes por tendência, a alteração proposta redundaria na criação de dois regimes

divergentes para situações idênticas, o que colocaria questões de (in)constitucionalidade».

Por outro lado, não se afigura evidente, «que a alteração da sanção resolvesse o fenómeno em questão,

quando já era claro, aquando das alterações legislativas levadas a cabo em 2017, que a reação criminal assente

exclusivamente na culpa não dava cabal resposta, o que, de resto, fundou a introdução do regime atualmente

em vigor».

Doutra parte, também não parece para o Conselho Superior de Magistratura «acertada a eliminação da

palavra “efetiva” do n.º 4 do artigo 274.º-A». Prevê esta norma a aplicação de pena relativamente indeterminada

a «quem praticar crime doloso de incêndio florestal a que devesse aplicar-se concretamente pena de prisão

efetiva e tiver cometido anteriormente crime doloso de incêndio florestal a que tenha sido ou seja aplicada pena

de prisão efetiva (…)».

PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer

A signatária do presente parecer abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o projeto

de lei em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento

da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

O Projeto de Lei n.º 711/XV/1.ª pretende aplicar o regime sancionatório de combate ao terrorismo a quem

seja reincidente na prática do crime de incêndio, alterando, para o efeito, o artigo 274.º-A do Código Penal, deu

entrada na Assembleia da República a 7 de abril de 2023 e parece reunir os requisitos constitucionais,

regimentais e formais legalmente em vigor.

Ainda que sejam levantadas diversas questões de eventual inconstitucionalidade, essa ponderação deverá

ser feita no decurso do processo legislativo parlamentar, considerando, por tal, que poderá tratar-se de uma