O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE MAIO DE 2023

13

terço nos seus limites mínimo e máximo».

Por outro lado, prevê o artigo 286.º que se «o agente remover voluntariamente o perigo antes de se ter

verificado dano substancial ou considerável, a pena é especialmente atenuada ou pode ter lugar a dispensa de

pena».

Prevê o artigo 40.º do Código penal, no qual se preveem as finalidades das penas e das medidas de

segurança, que o fim das penas é a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não

podendo em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, devendo «a medida de segurança (…) ser

aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente».

Determina-se no n.º 1 do artigo 75.º do mesmo diploma que «é punido como reincidente quem, por si só ou

sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efetiva

superior a 6 meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efetiva

superior a 6 meses por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar

por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime».

Prevê-se no n.º 2 e n.º 3 da norma que «o crime anterior por que o agente tenha sido condenado não releva

para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de 5 anos; neste prazo

não é computado o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de

segurança privativas da liberdade» e que «as condenações proferidas por tribunais estrangeiros contam para a

reincidência nos termos dos números anteriores, desde que o facto constitua crime segundo a lei portuguesa».

4. Iniciativas pendentes e antecedentes parlamentares

A nota técnica, afirma que não existem iniciativas legislativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica

ou conexa, sublinhando que na legislatura anterior foi apreciada, com o mesmo objeto, o Projeto de Lei n.º

178/XIV/1.ª (CH) – Altera o Código Penal no seu artigo 274.º (Incêndio Florestal) agravando as molduras penais

aplicáveis aos sujeitos que preencham os requisitos desta conduta criminosa e introduzindo o artigo 274.º-B,

consagrando a possibilidade de substituição da indemnização a pagar ao Estado e demais lesados pela

imposição de trabalho comunitário em prol da reflorestação da área ardida e/ou da reconstrução do património

destruído, a qual caducou a 28-03-2022.

5. Pareceres recebidos

A 19 de abril de 2023, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou

parecer escrito sobre esta iniciativa e solicitou parecer escrito sobre esta iniciativa ao Conselho Superior do

Ministério Público, ao Conselho Superior da Magistratura e à Ordem dos Advogados.

Vejamos algumas conclusões dos pareceres até então recebidos.

A Ordem dos Advogado, no parecer remetido à Comissão, refere que a «Lei de Combate ao Terrorismo [Lei

n.º 52/2003, de 22 de agosto (LCT)] prevê, no conjunto de condutas que devem ser consideradas infrações

terroristas. Ora, o projeto de lei em análise pretende fazer operar na previsão do n.º 3 do artigo 2.º da LCT, por

si só, um critério de intencionalidade sempre que «(…) a provocação de incêndios (…) que coloquem em perigo

vidas humanas» Tal conclusão, por aplicação do regime da LCT e do regime sancionatório do artigo 274.º-A

(extirpada da «prisão efetiva», que como atrás demos nota, se justifica no quadro legal e sancionatórios

democrática e constitucionalmente vigentes), permitiria que o crime de perigo comum de incêndio florestal

pudesse ser considerado um crime terrorista, sempre que verificado a ocorrência de qualquer nível de dolo que

ponha em risco, pelo menos, o bem jurídico da vida humana».

A norma proposta no artigo 1.º opera uma remissão genérica para o regime sancionatório deste diploma

«cuja especificidade é manifesta e fá-lo através de uma norma perigosamente geral e genérica. Para a sua

aplicação, ainda que a técnica jurídica aplicável fosse aceite, implicaria a conformação aos artigos 4.º, 5.º-A, 6.º-

A e 8.º da LCT. Estamos aqui no campo da criação (e aplicação) de lei penal, balizado sempre pelos critérios

da tipicidade legal e de proibição de aplicação analógica da lei penal, que a doutrina tem vindo a considerar

como corolário da previsão do artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa (CRP)».

«A criação de uma norma penal, com um regime sancionatório adicional e agravado não pode, por violadora

do princípio da tipicidade e da legalidade constitucionalmente consagrados, operar pela simples criação de