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II SÉRIE-A — NÚMERO 226

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Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1. Nota introdutória

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Chega (CH), ao abrigo e nos termos do

n.º 1 do artigo 167.º daConstituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República, que consagram o poder de iniciativa.

Por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, trata-se de um poder dos Deputados, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto

na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR).

A iniciativa cumpre o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do RAR e assume a forma de projeto de

lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR e encontra-se redigida sob a forma de

artigos, designadamente três artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º

do RAR.

A iniciativa em apreciação parece mostrar-se conforme ao disposto na Lei n.º 74/98, de 11 de novembro1,

designada por lei formulário.

Desde já se sinaliza as dúvidas suscitadas na nota de admissibilidade, bem como na nota técnica, anexa ao

presente parecer, quanto à conformidade com os princípios da tipicidade e da proibição da aplicação analógica

da lei criminal, decorrentes do artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa, para as quais o Presidente

da Assembleia da República alertou no seu despacho de admissão e para o qual se remete e que se aludiram

abaixo.

Mostram-se, igualmente, cumpridos os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º

do RAR, uma vez que define o sentido das modificações que pretende introduzir e, ainda que tenham sido

levantadas dúvidas, nomeadamente se a iniciativa concretiza suficientemente o tipo de ilícito, de modo a ser

compatível com os princípios da tipicidade e da proibição da aplicação analógica da lei criminal, decorrentes do

artigo 29.º da Constituição, a iniciativa parece cumprir os requisitos mínimos e não violar, pelo menos de forma,

intransponível os princípios na Constituição da República Portuguesa (CRP).

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 7 de abril de 2023, foi admitida e baixou, na fase da

generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão) a 12

de abril, por despacho do Presidente da Assembleia da República, data em que foi anunciado na reunião plenária

do dia seguinte.

O texto da iniciativa foi substituído a 14 de abril de 2023, tendo a nota técnica elaborado o respetivo quadro

comparativo para o qual se remete.

2. Objeto e motivação

O Projeto de Lei n.º 711/XV/1.ª pretende aplicar o regime sancionatório de combate ao terrorismo a quem

seja reincidente na prática do crime de incêndio, alterando, para o efeito, o artigo 274.º-A do Código Penal.

Os proponentes, na exposição de motivos em apreço, referem que «no período compreendido entre 1 de

janeiro e 15 de outubro de 2022, os incêndios florestais consumiram mais de 110 mil hectares, constituindo a

maior área ardida desde 2017, segundos dados provisórios da base de dados nacional de incêndios rurais do

Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), e mais do que o triplo da área ardida em 2021»,

acrescentando que, em 2022, se registaram «10 449 incêndios rurais, ou seja, em comparação com 2021 o

número de incêndios aumentou 37,3 % (mais 2839), sendo o mais elevado desde 2017».

1 PublicacaoIdentificacaoFormulariosDiplomas_Simples.pdf (parlamento.pt)