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17 DE MAIO DE 2023

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ww) A Lei n.º 88/2021, de 15 de dezembro, que estabelece o regime transitório de obrigatoriedade do uso

de máscara em espaços públicos;

xx) A Lei n.º 91/2021, de 17 de dezembro, que prorroga até 30 de junho de 2022 o prazo para a realização

por meios de comunicação à distância das reuniões dos órgãos das autarquias locais e das entidades

intermunicipais, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias

de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.

Artigo 3.º

Efeitos

1 – Quando incida sobre normas cuja vigência já tenha cessado, a determinação expressa de não vigência

de atos legislativos efetuada pela presente lei não altera o momento ou os efeitos daquela cessação de vigência.

2 – A revogação operada pelo artigo anterior não prejudica a produção de efeitos no futuro de factos ocorridos

durante o período de vigência dos respetivos atos legislativos.

3 – O disposto no artigo anterior quanto à revogação da alínea a) do n.º 7 do artigo 6.º-E da Lei n.º 1-A/2020,

de 19 de março, que estabelece a resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-

2:

a) Determina o início da contagem dos prazos para apresentação à insolvência previstos no artigo 18.º do

Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;

b) Exonera as empresas que se apresentem ao processo extraordinário de viabilização de empresas previsto

na Lei n.º 75/2020, de 27 de novembro, verificados os respetivos requisitos, do dever de apresentação à

insolvência previsto no artigo 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

4 – O disposto no artigo anterior quanto à revogação das alíneas b) a e) do n.º 7, bem como do n.º 8 do artigo

6.º-E da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que estabelece a resposta à situação epidemiológica provocada pelo

coronavírus SARS-CoV-2, produz efeitos 30 dias após a publicação da presente lei.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, em 17 de maio de 2023.

A Vice-Presidente da Comissão, Cláudia Cruz Santos.

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PROJETO DE LEI N.º 711/XV/1.ª

[APLICA O REGIME SANCIONATÓRIO DE COMBATE AO TERRORISMO A QUEM SEJA

REINCIDENTE NA PRÁTICA DO CRIME DE INCÊNDIO FLORESTAL (QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL)]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer