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II SÉRIE-A — NÚMERO 226

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b) Deixar a vítima em situação económica difícil; ou

c) Atuar com intenção de obter benefício económico;

é punido com pena de prisão de três a doze anos.

3 – Se o perigo previsto na alínea a) do n.º 2 for criado por negligência, o agente é punido com pena de

prisão de dois a dez anos.

4 – Se a conduta prevista no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até

três anos ou com pena de multa.

5 – Se a conduta prevista no número anterior for praticada por negligência grosseira ou criar perigo para a

vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, o agente é

punido com pena de prisão até cinco anos.

6 – Quem impedir o combate aos incêndios referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão

de um a oito anos.

7 – Quem dificultar a extinção dos incêndios referidos nos números anteriores, designadamente destruindo

ou tornando inutilizável o material destinado a combatê-los, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

8 – Não é abrangida pelo disposto nos n.os 1 a 5 a realização de trabalhos e outras operações que, segundo

os conhecimentos e a experiência da técnica florestal, se mostrarem indicados e forem levados a cabo, de

acordo com as regras aplicáveis, por pessoa qualificada ou devidamente autorizada, para combater incêndios,

prevenir, debelar ou minorar a deterioração do património florestal ou garantir a sua defesa ou conservação.

9 – (Revogado.)»

O artigo 274.º-A do Código Penal prevê o regime sancionatório aplicável ao crime de incêndio florestal,

dispondo o seguinte:

«Artigo 274.º-A

Regime sancionatório

1 – A suspensão da execução da pena de prisão e a liberdade condicional podem ser subordinadas à

obrigação de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, no período

coincidente com os meses de maior risco de ocorrência de fogos.

2 – Quando qualquer dos crimes previstos no artigo anterior for cometido por inimputável, a medida de

segurança prevista no artigo 91.º pode ser aplicada sob a forma de internamento coincidente com os meses de

maior risco de ocorrência de fogos.

3 – A suspensão da execução do internamento e a liberdade para prova podem ser subordinadas à obrigação

de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, no período

coincidente com os meses de maior risco de ocorrência de fogos.

4 – Quem praticar crime doloso de incêndio florestal a que devesse aplicar-se concretamente prisão efetiva

e tiver cometido anteriormente crime doloso de incêndio florestal a que tenha sido ou seja aplicada pena de

prisão efetiva, é punido com uma pena relativamente indeterminada, sempre que a avaliação conjunta dos factos

praticados e da personalidade do agente revelar uma acentuada inclinação para a prática deste crime, que

persista no momento da condenação.

5 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 3, à pena relativamente indeterminada é correspondentemente

aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 86.º e no artigo 87.º».

Menciona-se ainda o previsto no artigo 275.º do Código Penal, que incide sobre os atos preparatórios,

dispondo que «quem, para preparar a execução de um dos crimes previstos nos artigos 272.º a 274.º, fabricar,

dissimular, adquirir para si ou para outra pessoa, entregar, detiver ou importar substância explosiva ou capaz de

produzir explosão nuclear, radioativa ou própria para fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes, ou aparelhagem

necessária para a execução de tais crimes, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa».

As causas agravantes e atenuantes estão previstas nos artigos 285.º e 286.º do Código Penal, prevendo o

artigo 285.º que se da prática do crime de incêndio ou de incêndio florestal, «resultar morte ou ofensa à

integridade física grave de outra pessoa, o agente é punido com a pena que ao caso caberia, agravada de um