O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 226

16

A iniciativa em apreço observa também o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do RAR e assume a

forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 12 de abril de 2023, a iniciativa foi

admitida e baixou à Comissão de Saúde, para emissão do respetivo parecer, tendo sido designada a Deputada

Lúcia Araújo da Silva do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (GP PS) como autora do parecer.

2 – Objeto e motivação

O autor da iniciativa, na sua exposição de motivos, propõe a criação de um regime especial de

comparticipação, garantindo que o Estado comparticipa na totalidade, do preço dos alimentos para nutrição

entérica e parentérica, destinada à gestão nutricional da malnutrição, a qual está incluída na «lista de indicações

clínicas que envolvam uma patologia e que resultem em alterações da ingestão alimentar e/ou alterações na

absorção e aumento das necessidades nutricionais», constante no Anexo II da Norma Organizacional n.º

17/2020 da Direção-Geral da Saúde. No que se refere aos requisitos específicos em termos de composição e

informação aplicáveis aos alimentos para fins medicinais específicos, refere que estão incluídos no Regulamento

Delegado (UE) 2016/128, da Comissão, de 25 de setembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.º

609/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho.

Refere que Portugal é um dos poucos países na União Europeia que não prevê o acesso à nutrição entérica

e parentérica, de forma gratuita em ambulatório ou ao domicílio e salienta que tal facto, obriga muitos doentes

a recorrer ao ambulatório para poderem ter acesso à nutrição clínica, uma vez que não têm capacidade para

financiar o preço da alimentação de que necessitam.

Propõe assim, a dispensa destes produtos para as farmácias comunitárias, tendo como foco a sua

proximidade às populações, bem como a capacidade de acompanhamento da sua adequada utilização.

É ainda contemplado o processo inerente à autorização excecional de comparticipação dos alimentos pelo

Infarmed — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, bem como a monitorização de

utilização destes alimentos.

A iniciativa legislativa em apreço está estruturada em oito artigos: o primeiro estabelece o seu objeto; o

segundo determina o seu âmbito; o terceiro elenca as condições de comparticipação; o quarto esclarece o

procedimento de comparticipação; o quinto estabelece o projeto de decisão e audiência prévia; o sexto inclui a

comercialização dos alimentos; o sétimo determina a monitorização de utilização dos alimentos; e o oitavo artigo

determina a sua entrada em vigor.

Tem também três anexos: o Anexo I elenca as indicações clínicas que envolvam uma patologia e que

resultem em alterações da ingestão alimentar e/ou alterações na absorção e aumento das necessidades

nutricionais; o Anexo II elenca os elementos necessários para a instrução do pedido de inclusão de alimentos

para fins medicinais específicos no regime excecional de comparticipação, e o Anexo III estabelece os critérios

de classificação dos alimentos.

Por fim, referir que embora seja previsível que a iniciativa em apreço gere custos orçamentais adicionais, o

seu artigo 8.º remete a respetiva entrada em vigor para a data de início de vigência da lei de Orçamento do

Estado posterior à sua publicação, mostrando-se assim acautelado o limite à apresentação de iniciativas,

designado como norma-travão, previsto no n.º 2 do artigo 167.º da CRP e, igualmente, no n.º 2 do artigo 120.º

do RAR.

3 – Do enquadramento constitucional, legal e antecedentes

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 64.º da CRP, «Todos têm direito à proteção da saúde e o dever de

a defender e promover». As alíneas b) e c) do n.º 3 do mesmo artigo estipulam, ainda, que para assegurar o

direito à proteção da saúde incumbe prioritariamente ao Estado, nomeadamente, «garantir o acesso de todos

os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e

de reabilitação»; e «orientar a sua ação para a socialização dos custos dos cuidados médicos e

medicamentosos».

De acordo com a nota técnica elaborada, nos termos do artigo 131.º do RAR, pelos serviços parlamentares