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17 DE MAIO DE 2023

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determinados», ou, pelo contrário, «é de algum modo posta em causa, por uma ou outra via, a certeza e

determinabilidade do conteúdo do ilícito, impossibilitando-se a apreensão pelos destinatários da norma penal

dos elementos essenciais do tipo de crime. Como se afirmou no Acórdão n.º 168/99 (e se repetiu nos Acórdãos

n.os 383/00, 93/01, 352/05, 20/07 e 76/16), “averiguar da existência de uma violação do princípio da tipicidade,

enquanto expressão do princípio constitucional da legalidade, equivale a apreciar da conformidade da norma

penal aplicada com o grau de determinação exigível para que ela possa cumprir a sua função específica, a de

orientar condutas humanas, prevenindo a lesão de relevantes bens jurídicos. Se a norma incriminadora se revela

incapaz de definir com suficiente clareza o que é ou não objeto de punição, torna-se constitucionalmente

ilegítima”».

A matéria sobre a qual versa o presente projeto de lei enquadra-se, por força do disposto na alínea c) do

n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, no âmbito da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da

República.

3. Enquadramento jurídico nacional

A nota técnica, anexa ao presente parecer, apresenta uma análise pormenorizada do enquadramento legal

da proposta de lei em apreço, para o qual remetemos. No entanto, destacamos alguns elementos de seguida,

bem como as normas em causa.

O artigo 272.º do Código Penal tipifica o crime de incêndios, explosões e outras condutas especialmente

perigosas e prevê o seguinte:

«Artigo 272.º

Incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas

1 – Quem:

a) Provocar incêndio de relevo, nomeadamente pondo fogo a edifício, construção ou meio de transporte;

b) Provocar explosão por qualquer forma, nomeadamente mediante utilização de explosivos;

c) Libertar gases tóxicos ou asfixiantes;

d) Emitir radiações ou libertar substâncias radioativas;

e) Provocar inundação, desprendimento de avalanche, massa de terra ou de pedras; ou

f) Provocar desmoronamento ou desabamento de construção;

e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais

alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

2 – Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão

de 1 a 8 anos.

3 – Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 5

anos.»

Por outro lado, o crime de incêndio florestal previsto no artigo 274.º do Código Penal, dispõe o seguinte:

«Artigo 274.º

Incêndio florestal

1 – Quem provocar incêndio em terreno ocupado com floresta, incluindo matas, ou pastagem, mato,

formações vegetais espontâneas ou em terreno agrícola, próprios ou alheios, é punido com pena de prisão de

1 a 8 anos.

2 – Se, através da conduta referida no número anterior, o agente:

a) Criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor

elevado;