O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE MAIO DE 2023

9

Os proponentes fazem referência às declarações do Ministro da Administração Interna onde afirmou que «os

dados e indicadores existentes apontam para uma probabilidade de o risco de incêndio ter aumentado 40 %

relativamente ao que existia no ano de 2022», concluindo que as perspetivas para o ano de 2023 não serão

animadoras no que diz respeito ao combate aos incêndios florestais.

O crime de incêndio florestal inclui-se, no Código Penal, entre os crimes de perigo comum previstos e punidos

pelos artigos 272.º a 286.º.

Os proponentes recordam que a Lei n.º 19/86, de 19 de julho, previa um conjunto de sanções em caso de

incêndios florestais, mas que o crime de incêndio florestal foi apenas tipificado no artigo 274.º do Código Penal

pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, e posteriormente, a Lei n.º 56/2011, de 15 de novembro, alargou o tipo

legal a incêndios em terrenos agrícolas, e a Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, aditou o regime sancionatório que

atualmente consta do artigo 274.º-A do Código Penal.

Aludindo à exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 90/XIII/2.ª (GOV)2 que deu origem à Lei n.º 94/2017,

23 de agosto3, que «Altera o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, o Código

da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro,

a Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro, que regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância (vigilância

eletrónica), e a Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto», as

alterações propostas «têm em vista uma resposta sancionatória de natureza penal que seja simultaneamente

mais adequada à tutela dos bens jurídicos protegidos pela incriminação e à reintegração do condenado na

sociedade. Para o efeito, propõe-se o alargamento do âmbito de aplicação da pena relativamente indeterminada

e prevê-se a obrigação de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à

distância. Continua a prever-se a medida de segurança de internamento de inimputável por período coincidente

com os meses de maior risco de ocorrência de fogos, mas agora sob a forma de alternativa à medida de

segurança prevista no artigo 91.º do Código Penal».

Citando Maria João Antunes4, quanto aos pressupostos de aplicação de pena indeterminada, no n.º 4 do

artigo 274.º-A, «a exigência de que ao crime anterior e reiterado corresponda a aplicação de uma pena de prisão

efetiva exclui do âmbito de aplicação (…) os crimes de incêndio florestal que sejam punidos com pena de

substituição (…)».

Referem os subscritores ser por tal entendimento que propõem, quanto ao n.º 4 do artigo 274.º-A, a

eliminação da referência a pena de prisão «efetiva».

Para além da eliminação supramencionada, os proponentes pretendem alterar o mesmo n.º 4, propondo que

se aplique pena de prisão de 2 a 10 anos, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se for igual

ou inferior à pena anteriormente aplicada, a quem reincidir na prática do crime doloso de incêndio florestal e

revelar acentuada inclinação para a sua prática.

Propõem ainda, tal como referem no seu artigo primeiro, sob a epígrafe «objeto» que se aplique «o regime

sancionatório previsto na Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, a quem seja reincidente na prática do crime de

incêndio florestal e revele acentuada inclinação para a prática deste crime», nomeadamente o regime

sancionatório previsto nos artigos 4.º, 5.º-A, 6.º-A e 8.º da Lei de combate ao terrorismo, aprovado pela Lei

n.º 52/2003, de 22 de agosto5, substituindo, nesse sentido, o n.º 5 do artigo 274.º-A.

Para os proponentes «a Lei de Combate ao Terrorismo (Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto – LCT) inclui, no

conjunto de condutas que devem ser consideradas infrações terroristas – contanto que a sua intencionalidade

se subsuma ao disposto no proémio do n.º 3 do artigo 2.º da LCT –, nada mais nada menos que “(…) a

provocação de incêndios (…) que coloquem em perigo vidas humanas” [alínea g)]. Significa isto que o crime de

perigo comum de incêndio florestal pode ser considerado um crime terrorista, sempre que se verifique o referido

dolo específico e quando ponha em risco, pelo menos, o bem jurídico da vida humana», considerando os

proponentes que, no seu entendimento, «quem incendeia e destrói deliberadamente o ecossistema florestal,

sendo reincidente na prática do crime de incêndio florestal e revelando acentuada inclinação para a prática deste

crime, deve ser punido com prisão efetiva – em vez de ser objeto da aplicação de uma pena relativamente

indeterminada -, punição essa que terá como referência o regime incriminatório previsto na LCT, na parte

2 doc.pdf (parlamento.pt) 3 https://dre.pt/dre/detalhe/lei/94-2017-108038373 4 Antunes, Maria João, et alia, O novo regime sancionatório do crime de incêndio florestal, in Crime de Incêndio Florestal – E-book, Lisboa, CEJ, 2018, p. 14. 5 Lei de combate ao terrorismo — DRE