O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 226

10

aplicável».

Veja-se o que é referido na mencionada nota de admissibilidade, no que diz respeito à redação proposta

para o n.º 5 do artigo do 274.º-A do Código Penal, que remetendo genericamente para os artigos 4.º, 5.º-A, 6.º-

A e 8.º da LCT, e que refere que «durante o decurso do processo legislativo poderá ser analisado se essa

proposta concretiza suficientemente o tipo de ilícito, de modo a ser compatível com os princípios da tipicidade e

da proibição da aplicação analógica da lei criminal».

Os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros6, em comentário a este artigo, referem «a exigência da

determinabilidade do conteúdo da lei criminal»: «exige-se que a lei criminal descreva o mais

pormenorizadamente possível a conduta que qualifica como crime. Só assim o cidadão poderá saber que ações

e omissões deve evitar, sob pena de vir a ser qualificado criminoso, com a consequência de lhe vir a ser aplicada

uma pena ou uma medida de segurança. Desta exigência resulta a proibição de o legislador utilizar cláusulas

gerais na definição dos crimes, bem como o imperativo de reduzir ao máximo possível o recurso a conceitos

indeterminados. A esta exigência decorrente da razão de garantia do princípio da legalidade penal chama-se

princípio da tipicidade, traduzido pela conhecida formulação latina nullum crimen sine lege certa. A mesma razão

de certeza jurídica e de garantia política leva à proibição da aplicação analógica da lei criminal, proibição vertida

na fórmula latina nullum crimen sine lege stricta e que consta do Código Penal, artigo 1.º, n.º 3.»

No mesmo sentido, Gomes Canotilho e Vital Moreira7 defendem que «o princípio da legalidade, na qualidade

de parâmetro constitucional, impõe a formulação da norma penal com um conteúdo autónomo e suficiente,

possibilitando um controlo objetivo na sua aplicação individualizada e concreta (cfr. AcTC n.º 93/01)».

O projeto de lei utilizou uma técnica legislativa diferente na redação proposta para o n.º 4 do mesmo artigo

274.º-A do Código Penal, dado que incorporou nesse número determinadas regras específicas (como a moldura

penal ou o limite previsto no n.º 2 do artigo 41.º do Código Penal), não remetendo as mesmas, por exemplo,

para o n.º 1 do artigo 4.º da lei de combate ao terrorismo.

Contudo, e tal como refere o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 606/20188, a que alude a nota técnica,

em anexo ao presente parecer, «do princípio da legalidade não decorre para o legislador penal qualquer ónus

de, ao definir o universo das ações e omissões criminalmente relevantes, se socorrer sempre e só de

formulações normativas integralmente descritivas e fechadas. Para além dos inconvenientes que, do ponto de

vista operativo, não deixariam de associar-se a uma definição excessivamente casuística do facto punível –

pense-se, desde logo, nas consequências que adviriam da inevitável existência de lacunas a esse nível -, a

própria complexidade crescente das sociedades hodiernas, caracterizada por uma diversidade cada vez maior

de formas de atuação e de interação humanamente significativas, tornou inevitável o recurso, no âmbito da

caracterização do ilícito típico, a “elementos normativos, conceitos indeterminados, cláusulas gerais e fórmulas

gerais de valor” (idem), em detrimento de fórmulas incriminadoras de conteúdo integralmente pré-determinado».

Reconhece-se, desta forma, a impossibilidade de um ordenamento jurídico-penal composto unicamente por

normas incriminadoras de conteúdo integralmente predefinido, a função do princípio da legalidade será

estabelecer limites à abertura dos tipos penais, assegurando que tanto a inclusão dos referidos elementos na

tipificação dos ilícitos criminais, como a remissão para normas complementares, não obste à «determinabilidade

objetiva das condutas proibidas e demais elementos da punibilidade».

Para Figueiredo Dias9 «o princípio da legalidade penal opera, pois, como um princípio defensivo, que

constitui, por um lado, “a mais sólida garantia das pessoas contra possíveis arbítrios do Estado” cometidos no

âmbito do exercício do ius puniendi de que o mesmo é exclusivo titular, e se apresenta, por outro, como condição

de previsibilidade e de confiança jurídica, no sentido em que permite a cada cidadão dar-se conta das condutas

humanas que, em cada momento, relevam no direito criminal (cfr. Acórdãos n.os 105/13 e 587/14)».

Figueiredo Dias10 entende ainda que o critério decisivo para aferir do respeito pelo princípio da tipicidade –

e, consequentemente, da conformidade constitucional de toda a norma incriminadora – «residirá sempre em

saber se, apesar da indeterminação inevitavelmente resultante da utilização d[aqueles] elementos [e técnica],

do conjunto da regulamentação típica ”continua a derivar“ uma área e um fim de proteção da norma claramente

6 Miranda, Jorge – Medeiros, Rui, Constituição Portuguesa anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005. Anotação artigo 29.º, páginas 327 e 328. 7 Gomes Canotilho, JJ – Moreira, Vital, Constituição da República Portuguesa anotada, volume I, Coimbra Editora, 2007. Anotação artigo 29.º, página 495. 8 Redirecting (google.com) 9 Cfr. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Universidade de Coimbra, ed. policopiada, 1988-9, p. 68 e s. 10 Cfr. Figueiredo DIAS, Direito Penal. Parte Geral.