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5 DE JUNHO DE 2023

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ou atrair novos recém-especialistas em número suficiente para cumulativamente responder às necessidades

reais do País e colmatar o número de especialistas que nos próximos anos irão reformar-se.

Segundo os dados disponíveis da OCDE11, o salário anual de um médico especialista em Portugal fixou-se

em 2020 nos 42,2 mil euros; porém, na Alemanha, os mesmos profissionais auferiram 146,2 mil euros e, na

Irlanda, 172,9 mil euros, o que significa uma enorme disparidade e um convite claro à emigração.

Pelo exposto, o presente projeto de lei pretende majorar em 25 % o valor de todos os suplementos de cada

unidade contratualizada (UC), bem como atribuir uma compensação remuneratória a todos os médicos que

pretendam fixar-se em USF com percentagem de utentes inscritos sem médico de família atribuído superior a

30 %.

Tendo em consideração que em 2022 a carga fiscal foi a mais elevada de sempre, existe disponibilidade

financeira do estado para fazer os investimentos absolutamente necessários no setor da saúde, cabe agora

existir vontade política.

Assim, nos termos constitucionais e legalmente aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, que estabelece o regime jurídico da

organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar (USF) e o regime de incentivos a atribuir a

todos elementos que as constituem, bem como a remuneração a atribuir aos elementos que integrem as USF

de Modelo B.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto

São alterados os artigos 9.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, e posteriores alterações,

que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

1 – Todos os utentes devem estar inscritos num médico e enfermeiro de família, sendo designados em

lista.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 30.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Para efeitos da determinação dos valores das componentes previstas na alínea a) do n.º 3 e na alínea a)

do n.º 4 do artigo 28.º, o valor de cada UC é de (euro) 162,5.

5 – […]

6 – A realização de cuidados domiciliários confere o direito, por cada consulta e até ao limite máximo de 20

domicílios/mês, a um abono de (euro) 37,5.

11 Health Care Resources: Remuneration of health professionals. Https://multimedia.expresso.pt/059_salarios_medicos/.