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5 DE JUNHO DE 2023

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fixou a obrigação de os produtores que colocam no mercado vários produtos de plástico de utilização única,

entre eles os sacos de plástico leves, terem de promover anualmente campanhas de informação e sensibilização

dos consumidores e utilizadores.

Em sentido idêntico, destaca-se ainda um conjunto de medidas que o PAN conseguiu aprovar para garantir

a redução do plástico no nosso País, onde se incluem, por exemplo, a criação de um sistema de incentivo à

devolução e depósito de embalagens de bebidas em plástico, vidro, metais ferrosos e alumínio (Lei n.º 69/2018,

de 26 de dezembro), o fim da disponibilização de loiça de plástico de uso único no setor da restauração (prevista

na Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro) e a criação de uma contribuição sobre as embalagens de uso único

(prevista no Orçamento do Estado para 2020, aprovado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março).

De acordo com um estudo do ISCTE1, de 2018, estas medidas e em particular a criação da contribuição

sobre os sacos leves tiveram «fortes impactes psicossociais» nos consumidores. Antes desta taxa, «a maior

parte dos indivíduos transportava as compras em sacos de plástico leves», «atualmente, a maior parte dos

inquiridos relata transportar frequentemente as suas compras em sacos reutilizados, sendo o hábito de reutilizar

sacos mais forte do que o hábito de comprar sacos para o transporte de compras». De acordo com o mencionado

estudo «a motivação para a reutilização associa-se tanto com aspetos ambientais como de poupança, mas

tendo os ambientais maior relevância». Contudo, refere ainda o estudo, «como barreiras à reutilização salienta-

se a falta de importância atribuída à reutilização, o esquecimento de levar sacos, e características dos sacos

(como a falta de higiene ou a incomodidade)».

A receita resultante da cobrança desta contribuição nos primeiros sete anos de existência foi de 2,1 milhões

de euros, valor este que, por força do disposto na Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, deveria ser canalizado

para ações de conservação da natureza e da biodiversidade. Contudo, desconhecemos qual o investimento que

daqui decorreu em matéria ambiental ou de promoção da economia circular.

Os dados mais recentes do Eurostat, publicados em novembro de 2022, mas referentes ao ano de 2020,

também confirmam esta importante alteração de comportamentos por parte dos consumidores, uma vez que,

em média, cada português usou apenas 17 sacos de plástico, valor muito abaixo da média europeia (de 87

sacos anuais por consumidor) e também da meta da União Europeia fixada para 2025 (de 40 sacos anuais por

consumidor). Importa ainda notar que, no conjunto da União Europeia, só a Bélgica tem níveis de consumo de

sacos de plástico abaixo dos existentes no nosso País.

Cientes da necessidade de se prosseguir com estes avanços, a Lei n.º 77/2019, de 2 de setembro, previa

que, a partir de 1 de junho de 2023, vigoraria, por um lado, a proibição da disponibilização de sacos de plástico

ultraleves e de recipientes de plástico de utilização única, na comercialização de produtos de panificação, frutas

e produtos hortícolas, em estabelecimentos comerciais, e, por outro lado, a obrigatoriedade de disponibilização,

aos consumidores finais, de alternativas reutilizáveis ou feitas de um único material que não seja plástico.

Contudo, no dia 31 de junho e apenas a um dia da entrada em vigor das mencionadas obrigações, o Governo

anunciou junto de órgãos da comunicação social que estaria a trabalhar numa revisão do referido diploma, de

forma a substituir as obrigações nele previstas relativamente aos sacos de plástico ultraleves e recipientes de

plástico de utilização única por uma contribuição financeira similar às que existem atualmente para outros sacos

de plástico.

A alteração anunciada deveria ter surgido com uma maior antecedência, ainda que possa ter por finalidade

conferir a possibilidade de uma maior adaptação do mercado e dos consumidores e um maior estímulo à

reutilização pelos consumidores (conforme demonstraram, no passado, as contribuições financeiras já em vigor).

Importa ainda lembrar que as alternativas disponíveis no mercado, como sejam os sacos compostáveis ou

biodegradáveis não beneficiam atualmente de um sistema nacional de recolha de bioresíduos para

compostagem, o que leva a que os sacos em matéria-prima alternativa acabem, muitas vezes, por ser

encaminhados para aterros, importando, por isso, tal como o PAN tem vindo a alertar, proceder à criação de

novas cadeias de fluxos de resíduos e respetivas especificações técnicas.

Não obstante o exposto, o PAN considera que estas medidas de fiscalidade verde não podem ignorar o

contexto de grave crise social e económica provocado pela inflação e pelo aumento das taxas de juro do crédito

à habitação, que — mesmo com um conjunto de medidas de apoio — está a aumentar significativamente os

encargos mensais das famílias e a diminuir os seus rendimentos, pelo que devem ser acompanhadas de

medidas que apoiem o consumidor nesta transição.

1 Sílvia Luís, Marta Matos, Maria Luísa Pedroso de Lima, Emanuel Gouveia, Catarina Roseta-Palma e Cátia Sousa (2018), Taxa sobre os sacos de plástico leves: Impactes económicos e psicossociais, ISCTE.