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II SÉRIE-A — NÚMERO 238

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concreto, com a presente iniciativa pretende-se que, a partir de 1 de janeiro de 2025 e até 31 de dezembro de

2028, passem a ser interditos os serviços regulares e não regulares de transporte aéreo de passageiros,

comerciais ou não comerciais, em todas as rotas aéreas no território de Portugal continental, cuja viagem seja

igualmente efetuada por ligação ferroviária alternativa satisfatória, que tenha duração média igual ou inferior a

três horas e meia e que se realize sem transbordo. Desta forma ficariam limitados os voos comerciais e os voos

em jatos privados de curta e muito curta distância com ligações ferroviárias satisfatórias (como sucede no caso

das rotas que ligam o Aeroporto de Lisboa ao Aeródromo de Tires ou o Aeroporto de Lisboa ao Aeroporto do

Porto), salvaguardando-se, contudo, os voos das aeronaves de Estado e das Forças Armadas, de caráter

humanitário ou de emergência médica, de aeronaves que integram ou venham a integrar o dispositivo especial

de combate a incêndios rurais ou missões de proteção civil, referentes a escalas técnicas para fins não

comerciais, e de instrução, de teste ou inseridos no âmbito do trabalho aéreo.

As rotas aéreas abrangidas por esta interdição agora proposta seriam fixadas anualmente, até ao dia 15 de

setembro, por portaria conjunta dos Ministros do Ambiente e das Infraestruturas, e podem não ser aplicáveis às

aeronaves de nova geração que disponham de soluções tecnológicas e operacionais mais sustentáveis,

ecológicas e capazes de reduzir substancialmente os níveis de emissões de CO2 por passageiro transportado

por quilómetro (naquilo que se pretende ser um incentivo a uma mais rápida transição energética do setor da

aviação).

Importará sublinhar que o regime que o PAN agora propõe assegura a execução na ordem jurídica interna

das medidas ambientais previstas no artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 24 de setembro de 2008. O n.º 1 do mencionado artigo 20.º determina que, perante problemas

ambientais graves, os países da União Europeia podem limitar ou recusar o exercício de direitos de tráfego, em

especial quando outros modos de transporte prestam um serviço de nível adequado. O regime que agora se

propõe cumpre as exigências desta disposição de direito da União Europeia, ao prever uma vigência não

superior a três anos (artigo 7.º), a possibilidade do seu reexame (artigo 6.º) e a comunicação das restrições à

Comissão Europeia e aos Estados-Membros da União Europeia (artigo 3.º, n.º 4).

Por fim, dever-se-á dizer também que em França, por via da Lei n.º 2021-1104, de 22 de agosto de 2021

(posteriormente concretizada pelo Decreto n.º 2023-385, de 22 de maio de 2023), foi recentemente aprovada a

proibição dos serviços regulares de transporte aéreo público de passageiros – o que excluirá do âmbito da

proibição os jatos privados – em todas as rotas aéreas dentro do território francês, cujo percurso seja assegurado

na rede ferroviária nacional e por várias ligações diárias com duração inferior a duas horas e meia.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova um regime jurídico de limitação de voos em rotas aéreas com ligação ferroviária

alternativa satisfatória, assegurando a execução na ordem jurídica interna das medidas ambientais previstas no

Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos do presente regime, entende-se por:

a) «Serviço regular transporte aéreo», uma série de voos que seja realizada por meio de aeronaves

destinadas ao transporte de passageiros mediante pagamento, de forma que em cada voo existam lugares

disponíveis para aquisição individual pelo público e explorada de modo a assegurar o tráfego entre os dois ou

mais aeroportos ou aeródromos, quer de acordo com um horário publicado, quer mediante voos que, pela sua

regularidade ou frequência, constituam, de forma patente, uma série sistemática;

b) «Serviço não regular transporte aéreo», um voo ou série de voos operados sem sujeição a normas

governamentais sobre regularidade, continuidade e frequência e destinados a satisfazer necessidades

específicas de transporte de passageiros e respetiva bagagem, em aeronaves utilizadas por conta de um ou