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II SÉRIE-A — NÚMERO 238

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substancialmente os níveis de emissões de CO2 por passageiro transportado por quilómetro.

Artigo 4.º

Fiscalização

1 – Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º e no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de

novembro, na sua redação atual, as entidades gestoras aeroportuárias devem comunicar à Autoridade Nacional

da Aviação Civil a ocorrência de quaisquer factos ou condutas que consubstanciem uma violação ao regime

previsto na presente lei e na portaria referida no n.º 3 do artigo 3.º.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete à Autoridade Nacional da Aviação Civil, no

exercício das funções previstas nos artigos 33.º e 34.º do anexo do Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março,

assegurar a adoção dos procedimentos que garantam o cumprimento do regime previsto na presente lei e na

portaria referida no n.º 3 do artigo 3.º.

Artigo 5.º

Regime contraordenacional

Para efeitos de aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 10/2004, de 9 de janeiro, a violação do disposto no regime previsto na presente lei e na portaria referida no

n.º 3 do artigo 3.º constitui contraordenação muito grave.

Artigo 6.º

Avaliação de impacto

Para efeitos de acompanhamento do impacto do presente regime e tendo em vista a introdução de eventuais

ajustamentos ao presente regime, decorridos três anos desde a entrada em vigor da presente lei o Governo e a

Autoridade Nacional da Aviação Civil apresentam à Assembleia da República e à Comissão Europeia relatórios

de avaliação do impacto da limitação de voos em rotas aéreas nacionais com ligação ferroviária alternativa

satisfatória na mitigação das alterações climáticas, na competitividade do turismo nacional e na economia.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024 e vigora até ao dia 31 de dezembro de 2028, sem

prejuízo do reexame previsto no artigo 6.º.

Palácio de São Bento, 5 de junho de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 815/XV/1.ª

ALARGAMENTO DO NÚMERO DE VAGAS COMPARTICIPADAS NAS RESPOSTAS SOCIAIS

DIRIGIDAS AOS IDOSOS E ESTENDER AO SETOR PRIVADO ESSA COMPARTICIPAÇÃO QUANDO A

REDE PÚBLICA/SOCIAL NÃO CONSEGUE DAR RESPOSTA

Exposição de motivos

A idade média da população em Portugal fixou-se, em 2022, nos 46,8 anos, a segunda mais elevada entre