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II SÉRIE-A — NÚMERO 238

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Artigo 3.º

Entidades aderentes

1 – Entende-se por «entidade aderente» pessoa singular ou coletiva que dispõe de respostas sociais

identificadas no artigo 1.º, desde que para tal tenha manifestado ao ISS, IP, a intenção de se tornar entidade

aderente para disponibilização de vagas com acordos de cooperação.

2 – Na sequência das candidaturas por parte das entidades interessadas com respostas sociais identificadas

no artigo 1.º, e verificado o cumprimento dos requisitos, o ISS, IP, organiza uma bolsa de entidades aderentes,

destinadas a fazer face a situações em que se verifique falta de vagas das respostas sociais da rede social e

solidária, com acordo de cooperação com o ISS, IP.

3 – As entidades aderentes têm de ter a sua situação contributiva e fiscal regularizada e podem, a todo o

tempo, solicitar ao ISS, IP, que deixem de constar na bolsa.

Artigo 4.º

Atualização dos valores da retribuição mensal e das comparticipações

1 – O Governo atualiza os valores da retribuição mensal e das comparticipações para as respostas socias

de acordo com o valor de custo real para as instituições particulares de solidariedade social e outras legalmente

equiparadas, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º da presente lei, que se aplica equitativamente às famílias de

acolhimento de pessoas idosas, tendo em conta a presente situação socioeconómica, sendo objeto de

regulamentação por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.

2 – Nas respostas residenciais (ERPI) e lar residencial, a atualização dos valores da retribuição mensal e

das comparticipações, referidas no número anterior, é calculada através de uma comparticipação devida pelo

internamento que passe a ser apurada pela Segurança Social aquando da inscrição na resposta social,

introduzindo garantias de isenção, imparcialidade e justeza no valor a pagar pelo cidadão, aplicando-se aos

lares de idosos os mesmos procedimentos e a mesma forma de referenciação e de cálculo da comparticipação

que já é utilizada e aplicada na rede nacional de cuidados continuados integrados, independentemente do

estabelecimento onde venham a ser institucionalizados e dos rendimentos que possuam, assegurando-se,

através do orçamento da cooperação, uma comparticipação da Segurança Social que cubra sempre o custo real

da vaga ocupada.

3 – As atualizações referidas nos números anteriores são implementadas de forma gradual com o aumento

em 20 %, em termos relativos, dos valores da retribuição mensal e das comparticipações até que o mesmo seja

equivalente ao custo real do utente para as instituições do setor social e solidário e outras legalmente

equiparadas.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do ano seguinte ao da publicação.

Assembleia da República, 5 de junho de 2023.

Os Deputados do PSD: Clara Marques Mendes — Nuno Carvalho — Helga Correia — Isabel Meireles —

Emília Cerqueira — Hugo Maravilha — Joana Barata Lopes — Pedro Roque — Carla Madureira — Lina Lopes

— Olga Silvestre — Paula Cardoso — Rui Cruz — Sónia Ramos.

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