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5 DE JUNHO DE 2023

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oportunidades. Uma sociedade envelhecida tem necessidades próprias, diferentes das de uma sociedade com

uma pirâmide demográfica de base larga e um topo estreito. Essas necessidades obrigam a criar mercados com

novos e diferenciados empregos e outras formas de criar valor.

Discutir o futuro num cenário de envelhecimento é procurar soluções para os desafios da sustentabilidade

dos sistemas de segurança social e de saúde, é procurar evitar fenómenos de desemprego estrutural e exclusão

dos trabalhadores mais velhos, é procurar saber qual o papel que queremos que o grupo etário mais idoso

desempenhe na nossa sociedade, é desenvolver políticas de integração da população idosa, entre outros

desafios igualmente prementes.

É assim, face aos desafios e oportunidades colocados pelo envelhecimento, que a promoção do

envelhecimento ativo e a criação de um vasto conjunto de políticas de proteção social dirigidas às pessoas

idosas se tornam, inevitavelmente, em questões pertinentes, urgentes e com forte sentido estratégico.

Neste sentido, o Partido Social Democrata apresentou, no âmbito da sua proposta de revisão constitucional,

uma iniciativa que visa o reconhecimento de direitos fundamentais das pessoas idosas, dando corpo a resolução

da Assembleia Geral das Nações Unidas e a recomendação do Comité de Ministros do Conselho da Europa,

que abordam esta temática, dando corpo, estatuto e dignidade constitucional e proteção acrescida aos direitos

fundamentais das pessoas idosas, permitindo que se crie com respaldo constitucional uma carta de direitos da

pessoa idosa e uma comissão nacional de promoção e proteção dos direitos das pessoas idosas, por forma a

combater o grave e crescente problema social de maus-tratos e abandono de pessoas idosas e a protegê-los

da violência, da negligência, da angústia e da solidão, conferindo-lhes um mínimo de dignidade, conforto e

segurança.

Todavia, antecipando o futuro e a circunstância, sabemos que o Conselho Económico e Social tem a

prerrogativa e o enquadramento legal para acolher comissões especializadas permanentes e temporárias. No

âmbito dessa competência deve estatuir-se a criação de uma comissão especializada interdisciplinar

permanente para as pessoas idosas que, de forma transversal, aborde as questões sobre esta matéria e elabore

estudos, pareceres, relatórios e informações a pedido do Conselho ou por sua iniciativa, de forma a promover a

tomada de decisões a favor da família e dos seus indivíduos mais idosos. O mesmo deve acontecer com a rede

social, no sentido de prever explicitamente competências, mecanismos e organismos no sentido de se

debaterem políticas públicas locais de proteção e valorização das pessoas idosas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À oitava alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, que cria o Conselho Económico e Social, e

b) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 115/2006, de 14 de junho, que regulamenta a rede social, definindo

o funcionamento e as competências dos seus órgãos, bem como os princípios e regras subjacentes aos

instrumentos de planeamento que lhe estão associados, em desenvolvimento do regime jurídico de transferência

de competências para as autarquias locais.

Artigo 2.º

Lei n.º 108/91, de 17 de agosto

O artigo 10.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto (Lei do Conselho Económico e Social), passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 10.º

[…]

1 – […]