O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 238

22

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Interdisciplinar para as pessoas idosas;

e) [Anterior alínea d).]

3 – […]

4 – […]

5 – […]»

Artigo 3.º

Decreto-Lei n.º 115/2006, de 14 de junho

Os artigos 20.º, 21.º, 26.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 115/2006, de 14 de junho (Regulamenta a rede social),

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º

[…]

[…]

a) […]

b) Debater e propor ao CLAS políticas públicas de freguesia de proteção e valorização das pessoas idosas

e sinalizar ao núcleo executivo do CLAS situações graves de maus-tratos, negligência, abandono, pobreza ou

exclusão social de pessoas idosas;

c) [Anterior alínea b).]

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

i) [Anterior alínea h).]

Artigo 21.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) As entidades ou organismos do setor público, nomeadamente os tutelados pelos membros do Governo

nas áreas do emprego, segurança social, educação, saúde, administração interna, obras públicas e ambiente e

um representante do Ministério Público;

c) […]

d) […]

e) […]

2 – […]

a) […]