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5 DE JUNHO DE 2023

23

b) […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 26.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) Debater e definir políticas públicas locais de proteção e valorização das pessoas idosas e de prevenção

de situações de maus-tratos, negligência, abandono, pobreza ou exclusão social de pessoas idosas;

n) [Anterior alínea o).]

Artigo 28.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) Avaliar, definir e adotar, com celeridade, ações que visem impedir, fazer cessar ou proteger pessoas idosas

que se encontrem em situações graves de maus-tratos, negligência, abandono, pobreza ou exclusão social que

lhe sejam sinalizadas pelo CSF ou que tenham tido conhecimento por qualquer outro meio.

2 – No exercício das suas competências, o núcleo executivo pode solicitar a colaboração de outras entidades

que compõem o CLAS, designadamente devem solicitar a presença e a colaboração do representante do

Ministério Público no exercício da competência supra definida na alínea p) do número anterior.»