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II SÉRIE-A — NÚMERO 238

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eliminando os institutos da interdição e da inabilitação, previstos no Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, permitindo aos tribunais, após ponderação das circunstâncias

concretas, estabelecer a favor de maior impossibilitado — por razões de saúde, deficiência ou pelo seu

comportamento — de exercer plena, pessoal e conscientemente os seus direitos ou de, nos mesmos termos,

cumprir os seus deveres, um acompanhante cuidador, fazendo-o beneficiar de um conjunto de medidas de

acompanhamento aí previstas.

Ora, a decisão judicial que estabelece o acompanhamento ao idoso impossibilitado é determinada pelo

tribunal após audição pessoal e direta do beneficiário, se possível, e após a ponderação das circunstâncias

concretas, resultantes dos elementos de prova carreados ao processo ou oficiosamente promovidas pelo

tribunal. Este acompanhamento do maior visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício

de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres.

E, realçando-se que a medida de acompanhamento é excecional e supletiva, não tendo lugar sempre que o

seu objetivo se mostre garantido através dos deveres gerais de cooperação e de assistência de familiares, pode

concluir-se que o seu estabelecimento, quando determinado a um familiar, pode constituir o acompanhante num

verdadeiro cuidador informal, sendo este merecedor do estatuto e proteção previstos no diploma legal que ora

se pretende alterar.

O acompanhante, maior e no pleno exercício dos seus direitos, escolhido pelo acompanhado ou pelo seu

representante legal, é designado pelo tribunal e deve recair sobre pessoa cuja designação melhor salvaguarde

o interesse imperioso do beneficiário, podendo ser designados, nomeadamente, familiares próximos do

acompanhado como o são os cônjuges, os pais, os filhos maiores, os irmãos ou os avós e sendo certo que

estes, os cônjuges, os descendentes ou os ascendentes não podem sequer escusar-se ou ser exonerados.

Apesar do acompanhamento se limitar ao necessário, em função de cada caso e independentemente do que

haja sido pedido, o tribunal pode acometer ao acompanhante o exercício de verdadeiras responsabilidades

parentais, ou dos meios de as suprir conforme as circunstâncias, impondo-lhe um exercício da função em que

o acompanhante privilegie o bem-estar e a recuperação do acompanhado, com a diligência requerida a um bom

pai de família, na concreta situação considerada, devendo o acompanhante manter um contacto permanente

com o acompanhado, devendo visitá-lo, no mínimo, com uma periodicidade mensal, ou outra periodicidade que

o tribunal considere adequada.

Ora, aqui chegados, resulta claro e inequívoco que a imposição legal de «comunhão de habitação» prevista

no Estatuto do Cuidador Informal prejudica gravemente direitos daqueles que, por decisão judicial, foram

constituídos acompanhantes num determinado regime de visita e que cumprindo todos os requisitos daquele

Estatuto, com exceção do que se pretende alterar, não poderão beneficiar do mesmo.

Ora, entendem os Deputados do Partido Social Democrata que uma das medidas de apoio fundamental,

como a que decorre do estatuto de cuidador informal, não pode, sob pena de violação do princípio de justiça

social, ter um enquadramento mais limitativo do que o previsto no ordenamento jurídico comum.

E porque, para o PSD, assim se entende, a sua manutenção se revela insustentável, socialmente injusta e

gravosa para os cidadãos, cuidadores informais.

Nesse sentido, e com o intuito de garantir a justiça, a equidade e a imparcialidade na equiparação do estatuto

de cuidador informal a todos aqueles que, sejam cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da

linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, independentemente de residirem no domicílio da pessoa

cuidada, e nos casos em que não haja laço familiar, seja feita equiparação desde que, estejam em «comunhão

de habitação», vêm os Deputados do Partido Social Democrata apresentar este projeto de lei, em conformidade

com o pensamento jurídico plasmado no artigo 146.º, n.º 2, do Código Civil e os princípios fundamentais acima

explanados.

Assim, e relevando todo o acima referido, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados

abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do artigo 2.º, n.º 2, do Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo

à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro.