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5 DE JUNHO DE 2023

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PROJETO DE LEI N.º 816/XV/1.ª

ALTERA O ESTATUTO DO CUIDADOR INFORMAL – PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 100/2019, DE

6 DE SETEMBRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO CUIDADOR INFORMAL, ALTERA O CÓDIGO DOS

REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL E A LEI N.º

13/2003, DE 21 DE MAIO

Exposição de motivos

O Estatuto do Cuidador Informal (ECI) aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, veio

consagrar na nossa ordem jurídica uma realidade que há muito se impunha na nossa sociedade civil.

Com efeito, o referido diploma legal veio regular os direitos e deveres do cuidador e da pessoa cuidada,

estabelecendo as respetivas medidas de apoio.

O aumento da esperança média de vida conjugado com a carência de vagas nas respostas sociais para os

mais idosos na rede de equipamentos sociais, associado ao facto de as políticas públicas desta área pugnarem

pelo adiamento da institucionalização destes utentes, fez com que tribunais e famílias procurassem, de forma já

expressiva, soluções dentro do regime jurídico do acompanhamento a maiores impossibilitados, nomeadamente

a nomeação judicial de acompanhantes para acompanhados idosos com graus de dependência relevantes.

Por outro lado, também nos últimos anos, as famílias portuguesas viram-se obrigadas, e têm recorrido,

também por falta de soluções na rede de equipamentos sociais, a famílias de acolhimento, também estas a atuar

sob a égide de um regime jurídico completamente desatualizado e desajustado à realidade socioeconómica e,

muitas delas, sem condições para oferecer conforto, cuidados adequados e segurança aos idosos dependentes.

A necessidade deste regime legal era há muito reconhecida por todo o quadrante político nacional, tendo já

o então Ministro da Saúde, em 2016, defendido a sua consagração legal, bem como a criação de incentivos à

condição de cuidador informal, exemplificando que estes poderiam ser, entre outros, de natureza fiscal.

Atualmente, o Estado português defende com mérito a não institucionalização das pessoas com

dependência, tendo nesse sentido sido aprovado o referido estatuto legal, o qual foi inicialmente implementado

na qualidade de projetos-pilotos destinados a pessoas que se enquadrassem nas condições do Estatuto do

Cuidador Informal e aplicável a título experimental em zonas territoriais, definidas por meio da Portaria

n.º 64/2020, de 10 de março.

Para o devido efeito, ficou igualmente consagrada a criação de uma comissão de acompanhamento,

monitorização e avaliação intersectorial, na pendência do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança

Social, de molde a proceder ao acompanhamento e à implementação dos referidos projetos-pilotos.

Na sequência da avaliação positiva dos projetos-pilotos, por parte da comissão de acompanhamento,

monitorização e avaliação intersectorial e vertida nos relatórios trimestrais de avaliação e conclusão, foi o

Estatuto do Cuidador Informal alargado a todo o território nacional, por meio do Decreto Regulamentar

n.º 1/2022, de 10 de janeiro.

Porém, e pese embora o êxito na consagração do presente estatuto, têm-se verificado algumas lacunas que

obstam à sua efetiva, justa e adequada aplicação.

Tal situação foi reiteradamente referenciada pela comissão de acompanhamento, monitorização e avaliação

intersectorial nos seus relatórios como um dos aspetos obstaculizadores na aplicação do presente estatuto legal

e que respeita à exigência legal da «comunhão de habitação» entre o cuidador e a pessoa cuidada.

Tal requisito vinculativo consagrado no artigo 2.º do anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, obsta a que

ao cuidador informal que não resida no mesmo domicílio da pessoa cuidada não seja reconhecido o estatuto

legal de cuidador informal.

Esta obrigatoriedade resulta tanto mais restritiva e limitativa quando se sabe que o estabelecimento do

estatuto de cuidador informal também pode resultar de decisão judicial, designadamente face ao plasmado no

artigo 146.º, n.º 2, do Código Civil, que, em matéria de cuidados e diligências entre acompanhantes e

acompanhados, prevê apenas que o acompanhante cuidador deve manter um contato permanente com o

acompanhado, devendo visitá-lo, no mínimo, com uma periodicidade mensal ou outra que seja estabelecida

pelo tribunal.

Concretizando, aquando do debate sobre a necessidade de promover a criação de um estatuto de cuidador

informal, o legislador promoveu uma revisão profunda aos institutos da interdição e inabilitação em vigor no

Código Civil, o que ocorreu com a Lei n.º 49/2018 – publicada em Diário da República n.º 156/2018, 1.ª Série,

de 14 de agosto de 2018, em vigor desde 10 de fevereiro de 2019, que o regime jurídico do maior acompanhado,