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5 DE JUNHO DE 2023

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Artigo 2.º

Alteração ao Anexo da Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro

O artigo 2.º, n.º 2, do Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Cuidador informal

1 – […]

2 – Considera-se cuidador informal principal:

a) O cônjuge ou unido do facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa

cuidada, que acompanha e cuida desta de forma permanente e que não aufere qualquer remuneração de

atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.

b) Nos casos em que não haja laço familiar, considera-se cuidador aquele que não tendo laço familiar com

a pessoa cuidada, que acompanha e cuida desta de forma permanente, que com ela vive em comunhão de

habitação e que não aufere qualquer remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à

pessoa cuidada.

3 – Considera-se cuidador informal não principal:

a) O cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa

cuidada, que acompanha e cuida desta de forma regular, mas não permanente, podendo auferir ou não de

remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.

b) Nos casos em que não haja laço familiar, considera-se cuidador, aquele que não tendo laço familiar com

a pessoa cuidada, que acompanha e cuida desta de forma não permanente, que com ela vive em comunhão de

habitação podendo auferir ou não de remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à

pessoa cuidada.

4 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia a seguir à sua publicação.

Palácio de São Bento, 5 de junho de 2023.

Os Deputados do PSD: Clara Marques Mendes — Nuno Carvalho — Helga Correia — Isabel Meireles —

Emília Cerqueira — Hugo Maravilha — Joana Barata Lopes — Pedro Roque — Carla Madureira — Gabriela

Fonseca — Lina Lopes — Olga Silvestre — Paula Cardoso — Rui Cruz — Sónia Ramos.

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