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II SÉRIE-A — NÚMERO 238

24

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Assembleia da República, 5 de junho de 2023.

Os Deputados do PSD: Clara Marques Mendes — Nuno Carvalho — Helga Correia — Isabel Meireles —

Emília Cerqueira — Hugo Maravilha — Joana Barata Lopes — Pedro Roque — Carla Madureira — Gabriela

Fonseca — Lina Lopes — Olga Silvestre — Paula Cardoso — Rui Cruz — Sónia Ramos.

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PROPOSTA DE LEI N.º 81/XV/1.ª (*)

(ALTERA A LEI QUE REGULA O FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS

ELEITORAIS)

Exposição de motivos

A lei de financiamento dos partidos políticos visa assegurar a independência, transparência e reconhecimento

do papel essencial à democracia que estas associações representam e corporizam.

Pretende-se assim garantir a atividade de organizações fundamentais ao livre exercício da democracia

representativa, de forma objetiva e sindicável.

É certo que a Constituição da República Portuguesa proíbe a criação e existência de partidos regionais.

Contudo, e sem prejuízo desse imperativo constitucional, há que adequar a lei à existência de autonomias

regionais, de parlamentos regionais, que preveem subvenções parlamentares aos respetivos grupos e

representações e da larga autonomia que os estatutos dos partidos consagram para as suas estruturas das

regiões autónomas.

Donde se conclui que a possibilidade de essas estruturas partidárias, nas regiões autónomas, optarem por

solicitar número de identificação fiscal próprio justifica-se, pois aumenta a transparência e responsabilização das

respetivas estruturas, quer perante as entidades fiscalizadoras, quer perante os cidadãos em geral, atenta a

competência autónoma das mesmas em realizar despesa, bem como de serem beneficiárias de receitas

próprias, designadamente através dos respetivos grupos e representações parlamentares nos respetivos

Parlamentos regionais.

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do

artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo

36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da República

a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho

O artigo 14.º-A da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de

novembro, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, 1/2013, de 3 de janeiro,

pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, pela Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2018,

de 19 de abril, passa a ter a seguinte redação: