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II SÉRIE-A — NÚMERO 238

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Tendo em conta o dano significativo que o consumo de sacos de plástico leves representa para a

biodiversidade, sobretudo no meio marinho, medidas como aquela agora anunciada pelo Governo são cruciais,

contudo, no entender do PAN, não podem ter um sentido único de oneração do consumidor e deverão pautar-

se por uma fiscalidade verde pela positiva, que, através de incentivos fiscais, procure de forma pedagógica

incutir hábitos de consumo mais sustentáveis e premiar os consumidores que adotam práticas mais amigas do

ambiente.

Desta forma, com a presente iniciativa, o PAN, procurando assegurar que a fiscalidade verde em Portugal

não tenha o sentido único de oneração do consumidor e possa apoiar os consumidores que adotem boas

práticas, propõe que a partir de 1 de janeiro de 2024 se passe aplicar o IVA de 6 % a todos os sacos reutilizáveis

compostos maioritariamente de matérias-primas sustentáveis e de fácil reciclabilidade. Os critérios para que os

sacos se incluam nesta redução de IVA deverão levar em conta a pegada ecológica dos produtos disponíveis

no mercado e ser fixados por portaria conjunta dos Ministros do Ambiente, das Finanças e da Economia, a

aprovar até ao final do ano de 2023.

Com esta medida pretende-se incentivar por via fiscal a transição para o uso de sacos reutilizáveis — como

sejam, por exemplo, os sacos feitos de tecido reciclado, de juta ou de PET reciclado —, algo importante para

que simultaneamente se consiga reduzir a produção de resíduos e a poluição ambiental, incentivar a reutilização,

incutir uma maior consciencialização ambiental nos consumidores e incentivar a poupança nas famílias.

Ressalve-se que esta medida é também importante, tendo em conta que o referido estudo do ISCTE, de 2018,

apontava como barreiras à reutilização dos sacos a falta de importância atribuída pelos consumidores à mesma

— algo que poderá mudar com a criação do incentivo ora proposto e com mais ações de sensibilização.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada única do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração à Lista I anexa ao Código do IVA

É aditada à Lista I, anexa ao Código do IVA, a verba 2.42, com a seguinte redação:

«2.42 – Sacos reutilizáveis compostos maioritariamente de matérias-primas sustentáveis e de fácil

reciclabilidade.»

Artigo 3.º

Regulamentação

O disposto na presente lei é regulamentado no prazo de 30 dias após a respetiva publicação, por portaria

conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, das finanças e da economia, que

fixará os critérios para que os sacos reutilizáveis sejam inseridos no âmbito da verba aditada pelo artigo anterior

à Lista I anexa ao Código do IVA, em termos que levem em conta a respetiva pegada ecológica.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor no dia 1 de janeiro de 2024.

Palácio de São Bento, 5 de junho de 2023.