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14 DE JUNHO DE 2023

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PROJETO DE LEI N.º 739/XV/1.ª

(GARANTE A REPRESENTAÇÃO EQUILIBRADA DE GÉNERO NA COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL

CONSTITUCIONAL E REFORÇA A TRANSPARÊNCIA DO PROCESSO DE COOPTAÇÃO DE JUÍZES,

PROCEDENDO À ALTERAÇÃO À LEI N.º 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO)

PROJETO DE LEI N.º 787/XV/1.ª

[INTRODUÇÃO DO CRITÉRIO DA PARIDADE NA COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

(ALTERAÇÃO À LEI DE ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E PROCESSO DO TRIBUNAL

CONSTITUCIONAL, LEI N.º 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO)]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Considerandos e análise sucinta dos projetos de lei

1 – Projeto de Lei n.º 739/XV/1.ª (PAN)

Como refere a nota técnica que se dá por reproduzida, o presente projeto de lei visa a alteração da Lei n.º

28/82, de 15 de novembro, sobre organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, no sentido de, por um lado, a composição do Tribunal passar a dever «assegurar a representação mínima de 40 % de cada um dos géneros» e, por outro, reforçar a publicidade e transparência do processo de cooptação dos 3 Juízes não designados pela Assembleia da República.

Invoca a proponente, em justificação do seu impulso legiferante, «três insuficiências» do modelo de composição do Tribunal Constitucional: a que possibilitou o prolongamento do mandato dos juízes do Tribunal Constitucional para além do respetivo termo (ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 21.º daquela lei, que prevê a cessação de funções «com a posse do juiz designado para ocupar o respetivo lugar»), assim salvaguardando o regular funcionamento do Tribunal em caso de impasse na escolha dos juízes mas possibilitando, do mesmo passo, que o mandato se prolongue muito para lá dos 9 anos de mandato constitucionalmente fixado, em «degradação da autoridade e imagem do Tribunal»; a falta de transparência e escrutínio público do processo de cooptação dos Juízes; e a ausência da representação equilibrada de género e a sub-representação das mulheres na composição do Tribunal Constitucional.

Através da alteração dos artigos 12.º, 14.º, 18.º, 19.º e 21.º da referida lei, preconiza a proponente: – a consagração de uma quota de género, um limiar mínimo de representação equilibrada de 40 % de cada

um dos géneros, arredondada, sempre que necessário, à unidade mais próxima, tanto nas listas propostas à eleição por parte da Assembleia da República, quer na relação nominal dos indigitados como juiz cooptado;

– a introdução de limitações à cláusula «anti-impasse» «em termos que assegurem que o processo de designação de juízes do Tribunal Constitucional deverá iniciar-se pelo menos seis meses antes do termo do mandato»;

– a publicitação obrigatória na página institucional do Tribunal Constitucional na Internet de um relatório descritivo do processo de cooptação dos juízes;

– a audição obrigatória na comissão competente da Assembleia da República, à semelhança do já previsto para os juízes eleitos pela Assembleia da República, dos indigitados para cooptação, assim possibilitando o seu escrutínio público mas sem intervenção parlamentar na sua designação;

– a previsão do início do processo de designação de juízes do Tribunal Constitucional pelo menos seis meses antes do termo do mandato.

2 – Projeto de Lei n.º 787/XV/1.ª (BE)

Conforme se pode ler na nota técnica que se dá por reproduzida, o presente projeto de lei visa a alteração

da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sobre organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional,