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14 DE JUNHO DE 2023

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28/82, de 15 de novembro). Os requisitos de elegibilidade a respeitar pelos candidatos constam do artigo 13.º desta lei: têm de ser

cidadãos portugueses no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, com o grau de doutor, mestre ou licenciado em Direito, sendo considerados apenas doutoramentos, mestrados e licenciaturas por escola portuguesa ou oficialmente reconhecidos em Portugal, ou ser juízes dos restantes tribunais.

Previamente à realização da eleição, os candidatos são ouvidos na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (artigo 257.º do Regimento da Assembleia da República). A eleição é feita por voto depositado em urna fechada, considerando-se eleita a lista que obtiver pelos menos dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções.

O procedimento para cooptação dos restantes três juízes encontra-se regulado nos artigos 17.º a 19.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro. Trata-se de um processo que decorre no seio do Tribunal Constitucional, com apresentação do nome de um juiz dos restantes tribunais ou de um jurista por cada um dos juízes do Tribunal Constitucional, através de boletim depositado em urna fechada. O juiz que exerce as funções de presidente deste escrutínio (o mais idoso, de acordo com o n.º 2 do artigo 17.º) elabora uma relação nominal dos indigitados, que é depois submetida a votação, realizando-se tantas votações quantas as necessárias para que o número necessário de indigitados para preencher as vagas obtenham mais de sete votos. A lista dos cooptados torna-se pública com a sua publicação no Diário da República.

O Presidente e o vice-presidente do Tribunal Constitucional são eleitos, por voto secreto, pelos próprios juízes do Tribunal Constitucional, para um período de tempo correspondente a metade do mandato de juiz do Tribunal Constitucional, podendo ser reconduzidos.

O exercício do cargo de juiz do Tribunal Constitucional é incompatível com o de funções em órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local, bem como o exercício de qualquer outro cargo ou função de natureza pública ou privada, com exceção do exercício não remunerado de funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica. Para além disso, os juízes do Tribunal Constitucional não podem exercer quaisquer funções em órgãos de partidos, de associações políticas ou de fundações com eles conexas, nem desenvolver atividades político-partidárias de carácter público.

Os juízes do Tribunal Constitucional são independentes e inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do mandato para que foram designados, salvo por morte ou impossibilidade física permanente, por renúncia, por aceitação de lugar ou prática de ato legalmente incompatível com o exercício das suas funções, ou por demissão ou aposentação compulsiva, em consequência de processo disciplinar ou criminal.

A renúncia é declarada por escrito ao presidente do Tribunal e não depende de aceitação. Compete ao Tribunal verificar a ocorrência das restantes causas de cessação das funções.

A Constituição consagra, desde a sua redação originária, o princípio da igualdade, no seu artigo 13.º, que proclama a igualdade de todos os cidadãos perante a lei e proíbe que alguém seja «privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual».

Com a revisão constitucional de 1997, foi acrescentada ao elenco das tarefas fundamentais do Estado a promoção da igualdade entre homens e mulheres [alínea h) do artigo 9.º]. A mesma lei constitucional alterou o então artigo 112.º, que foi renumerado como artigo 109.º, o qual passou a prever que «A participação direta e ativa de homens e mulheres na vida política constitui condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático, devendo a lei promover a igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função do sexo no acesso a cargos políticos.»

Em consequência, foi aprovada a Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto – Lei da Paridade: estabelece que as listas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais são compostas de modo a assegurar a representação mínima de 33 % de cada um dos sexos.

Alterada pelas Leis Orgânicas n.os 1/2017, de 2 de maio, e 1/2019, de 29 de março, a Lei da Paridade previa, na sua versão original, que «As listas de candidaturas apresentadas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais são compostas de modo a promover a paridade entre homens e mulheres» (artigo 1.º), entendendo-se que estaria cumprida a paridade, para efeitos de aplicação desta lei, se as listas contivessem a representação mínima de 33,3 % de cada um dos sexos (artigo 2.º). Não se permitia que nas listas plurinominais apresentadas fossem colocados consecutivamente mais de dois candidatos do