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II SÉRIE-A — NÚMERO 242

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existência nunca uma mulher ocupou o cargo de presidente do Tribunal Constitucional, apesar de este ser o quarto cargo mais importante do protocolo de Estado. Na lista de todos os 66 juízes do Tribunal Constitucional encontramos apenas 15 mulheres (22,7 % do total).

Este cenário demonstra que há um problema de sub-representação estrutural das mulheres no Tribunal Constitucional e pior, conforme afirmou a Associação Portuguesa de Mulheres Juristas, que tal situação dificilmente cumpre a exigência constitucional de promoção da igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos. Este fosso de desigualdade torna-se ainda mais desconcertante quando os dados estatísticos mais recentes nos dizem que, em Portugal, as mulheres são a maioria dos estudantes de Direito, dos licenciados em direito, dos advogados e dos magistrados judiciais. Sendo o Tribunal Constitucional o instrumento de garantia e atualização da Constituição enquanto contrato social, o mínimo que se exige é que a sua composição seja heterogénea, plural e representativa da sociedade. Essa composição poderá ser conseguida por via da implementação de quotas de género de 40 % na sua composição. […]

Esta solução é simples, eficaz e nem exige uma revisão constitucional, pelo que não há razão nenhuma para que o Parlamento continue a deixar o Tribunal Constitucional de fora da agenda da igualdade de género.»

(https://www.publico.pt/2023/04/25/opiniao/opiniao/tribunal-constitucional-subrepresentacao-mulheres-2047361).

É também essa a nossa opinião. PARTE IV – Conclusões

1 – O Projeto de Lei n.º 739/XV/1.ª (PAN) garante a representação equilibrada de género na composição do

Tribunal Constitucional e reforça a transparência do processo de cooptação de Juízes, procedendo à alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e o Projeto de Lei n.º 787/XV/1.ª (BE) consagra a introdução do critério da paridade na composição do Tribunal Constitucional (alteração à lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, Lei n.º 28/82, de 15 de novembro).

2 – Consideram-se cumpridos todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais. 3 – A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que os dois

projetos de lei reúnem as condições para serem apreciados e votados em Plenário. Palácio de São Bento, 14 de junho de 2023.

A Deputada relatora, Isabel Moreira — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão. Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PAN,

na reunião da Comissão do dia 14 de junho de 2023.

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PROJETO DE LEI N.º 742/XV/1.ª

(GARANTE O PAGAMENTO POR VALE DE POSTAL DO APOIO EXTRAORDINÁRIO ÀS FAMÍLIAS

MAIS VULNERÁVEIS, A SUA IMPENHORABILIDADE E EXCLUSÃO COMO RENDIMENTO DISPONÍVEL

PARA EFEITOS DE EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE)

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social

Índice

Parte I – Considerandos