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14 DE JUNHO DE 2023

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PARTE III – Conclusões

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

conclui que: 1 – A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor. 2 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República. Palácio de São Bento, 14 de junho de 2023.

A Deputada relatora, Paula Reis — A Presidente da Comissão, Isabel Meirelles. Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e do BE, tendo-se

registado a ausência da IL e do PCP, na reunião da Comissão do dia 14 de junho de 2023. PARTE IV – Anexos

Nota técnica da iniciativa em apreço.

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PROJETO DE LEI N.º 800/XV/1.ª (*)

[ADITA O APOIO AOS DESEMPREGADOS DE LONGA DURAÇÃO AO CONJUNTO DE PRESTAÇÕES

SOCIAIS MÍNIMAS CUMULÁVEIS COM O APOIO EXTRAORDINÁRIO PREVISTO NO DECRETO-LEI N.º

21-A/2023, DE 28 DE MARÇO (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 21-A/2023, DE 28 DE

MARÇO)]

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março, estabeleceu medidas excecionais de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação, que consistiram num apoio extraordinário às famílias mais vulneráveis, a que acresce um complemento ao mesmo, destinado às crianças e jovens.

De acordo com o disposto no referido diploma, consideram-se elegíveis para beneficiar deste apoio extraordinário, designadamente, as famílias que não sejam beneficiárias da taxa social de energia elétrica, em que pelo menos um membro do agregado familiar seja beneficiário de uma das prestações sociais mínimas previstas no diploma, no mês anterior ao do pagamento do apoio.

As prestações sociais mínimas que conferem direito à cumulação com o apoio extraordinário são o complemento solidário para idosos, o rendimento social de inserção, a pensão social de invalidez do regime especial de proteção na invalidez, o complemento da prestação social para a inclusão, a pensão social de velhice, o subsídio social de desemprego e o abono de família do 1.º e 2.º escalão.

Entende o Chega que há, pelo menos, outra prestação que também deve ser considerada prestação social mínima e, portanto, cumulável com o apoio extraordinário previsto no Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março: trata-se do apoio aos desempregados de longa duração, atribuído aos desempregados que tenham cessado o período de concessão do subsídio social de desemprego, inicial ou subsequente, e que com toda a propriedade deve ser incluída entre as prestações cumuláveis com aquele apoio extraordinário, pelo facto de ser uma prestação que se enquadra no âmbito do subsistema de solidariedade social.

Pelo exposto, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados