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II SÉRIE-A — NÚMERO 242

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iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa deu entrada a 27 de abril de 2023, tendo sido junta ficha de avaliação prévia de impacto de género.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Respeita ainda os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, conforme indica nota técnica da iniciativa em apreço.

Já no que diz respeito ao cumprimento da lei formulário1 – que contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa –, é de referir que o título do projeto de lei em apreço traduz o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei.

Já na norma sobre o objeto, deverá ser indicado que se trata da primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março, conforme previsto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, sublinha a nota técnica.

Caso venha a ser aprovada, a iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Quanto ao início de vigência, o artigo 4.º do projeto de lei mostra-se conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

No âmbito das regras de legística formal, sugere a nota técnica que o título deve mencionar que altera o Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março, que estabelece medidas excecionais de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação.

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, verifica-se que na atual legislatura se encontram

pendentes as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria idêntica ou conexa, cuja discussão na generalidade se encontra agendada, por arrastamento ao projeto de lei em análise, para a sessão plenária de 16 de maio:

• Projeto de Lei n.º 793/XV/1.ª (PCP) — Alarga as formas de pagamento do apoio extraordinário às famílias

mais vulneráveis, alterando o Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março; • Projeto de Lei n.º 800/XV/1.ª (CH) — Adita o apoio aos desempregados de longa duração ao conjunto de

prestações sociais mínimas cumuláveis com o apoio extraordinário previsto no Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março);

• Projeto de Lei n.º 802/XV/1.ª (PAN) — Garante o acesso a apoios sociais a pessoas sem conta bancária à ordem, alterando o Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março;

PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer

A Deputada autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão

plenária.

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.