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14 DE JUNHO DE 2023

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professionnelles et sociales 2 mai 2019.

PARTE III – Opinião da relatora

Entende-se não dar opinião sobre o modelo em concreto a seguir na implementação de uma representação

equilibrada de género no TC, não se escondendo, porém, que entre ambas as propostas há uma maior adesão à primeira, do PAN, portanto.

Tem-se por mais importante fundamentar a razão de ser de um acordo de princípio com o que ambas as iniciativas pretendem.

A defesa do princípio subjacente às duas iniciativas não se prende com qualquer episódio histórico recente, mas com a convicção de que se a desigualdade de género no poder judicial em geral é um problema abordado internacionalmente, nomeadamente pela ONU, ela não deixa de ter particular acutilância quando relativa a um Tribunal sui generis. O TC administra a justiça em matéria jurídico-constitucional, tem os poderes atrás descritos, anula «decisões» do legislador democraticamente eleito, pelo que, por isso mesmo, tem uma dimensão política evidente que justifica, de resto, a sua composição não limitada a juízes de carreira. Em sendo convocado, é o TC que decide se a vontade da polis expressada na Assembleia da república deve «valer» de acordo com a interpretação que 13 juízes fazem da Lei Fundamental, interpretação essa que naturalmente leva em si a mundividência pessoal, política e cultural de cada pessoa que é também juiz (ou juíza). As considerações que nos levaram a atuar noutros domínios, cumprindo uma Constituição que manda promover a igualdade entre homens e mulheres são, aqui, válidas. São, diríamos, especificamente válidas. A maior parte dos juízes do TC é eleita por uma Assembleia da República que está sujeita a uma lei de representação paritária, simplificando o discurso. Que sentido faz que essa mesma Assembleia indique para o Tribunal que tem o poder de anular as suas decisões legislativas e, portanto, as suas mundividências assumidas em leis aprovadas por maioria, listas de nomes que podem ser só de um género e que os eleitos, por sua vez possam fazer o mesmo? A propósito do TIJ, pode ler-se aqui (Mulheres na justiça: três juízas pioneiras da Corte Mundial enviam uma mensagem poderosa | Notícias da ONU) que «A luta pela emancipação feminina vem acontecendo há muito tempo. No entanto, a Corte não tinha uma juíza mulher até 1995. Isso é tarde. É hora de reconhecer as conquistas das mulheres, as contribuições das mulheres e sua competência e talentos no campo internacional», disse a juíza Hanqin Xue. Na entrevista à Juíza vice-presidente entre 2018 e 2021, perante a evidência da não correção natural da história pelo simples decorrer do tempo, ela afirma que «para que mais mulheres juízas sejam eleitas para o Tribunal, é importante começar a nível nacional, porque os grupos nacionais estão a nomear candidatos. Cada grupo nacional deve ter em mente a paridade de gênero. É mais do que tempo de colocarmos esta questão no topo da agenda a nível dos Estados».

Ajuda, de facto, olharmos para Tribunais com funções especiais. Quando lemos testemunhos de juízas do Tribunal Penal Internacional ou de Tribunais criados para conflitos específicos percebemos bem o que sentem, por exemplo, quanto a decidir de crimes sexuais marcados pelo género sem que haja paridade nesses tribunais. Num interessante Simpósio sobre representação de género em Tribunais Internacionais (que pode ser consultado aqui: Simpósio sobre Representação de Gênero: Paridade de Gênero em Cortes Internacionais – A Voz de um Juiz Internacional – Opinio Juris) pode constatar-se a sub-representação das mulheres nos tribunais internacionais e regionais, as consequências disso mesmo e defesa de que as mulheres devem estar nos lugares da democracia onde as decisões fundamentais para o Estado de direito são tomadas e que a sua presença é essencial para a efetivação dos direitos humanos, da democracia e do desenvolvimento sustentável.

O TC tem, tantas vezes, a última palavra sobre os direitos fundamentais de homens e mulheres e sobre direitos – como já teve – especificamente das mulheres. Não se tem por aceitável esta fuga legalmente consentida à paridade.

Como todos os democratas e aos democratas sabem, a desigualdade de género é má para a democracia. Por isso, subscrevo integralmente as seguintes palavras do Luís Filipe Mota Almeida: «Olhando para o historial de composição do Tribunal Constitucional constata-se que esta tendência para uma dominância masculina, sendo chocante, não é nova. Apesar de ter tido a primeira composição em 1983, só em 1989 uma mulher (Assunção Esteves) conseguiu chegar a juíza do Tribunal Constitucional e foram precisos quase 30 anos para vermos uma mulher (Maria Lúcia Amaral) chegar a vice-presidente – um feito não mais repetido. Em 40 anos de