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II SÉRIE-A — NÚMERO 242

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mesmo sexo e excecionava-se as listas para os órgãos das freguesias com 750 ou menos eleitores e para os órgãos dos municípios com 7500 ou menos eleitores da obrigação de ter uma representação mínima de 33,3 % de cada um dos sexos.

Se uma lista não observasse o disposto nesta lei, era notificado o mandatário respetivo, para a sua correção. A não correção da lista implicava, como sanções, a afixação pública das listas com a indicação da sua desconformidade à lei, a sua divulgação através do sítio na internet da Comissão Nacional de Eleições com a mesma indicação, e a redução do montante de subvenções públicas para as campanhas eleitorais nos termos previsto no artigo 7.º da lei.

A Lei Orgânica n.º 1/2017, de 2 de maio, eliminou a exceção que existia para as listas para os órgãos das freguesias com 750 ou menos eleitores e para os órgãos dos municípios com 7500 ou menos eleitores.

Por sua vez, a Lei Orgânica n.º 1/2019, de 29 de março, alterou profundamente a lei da paridade (modificando, até, o seu título), incluindo claramente no seu âmbito de aplicação as listas de candidaturas a vogal das juntas de freguesia, aumentando a obrigação de representação mínima para 40 % de cada um dos sexos, e agravando as consequências do não cumprimento da lei, ao passar a prever que a não correção da lista que não respeite a lei da paridade implica a sua rejeição.

Em 2013, a lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto – Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo –, fixou quotas de género para o provimento dos lugares de presidente e vogal do conselho de administração das entidades reguladoras, prevendo, no n.º 8 do artigo 17.º, a obrigatoriedade de alternância para o cargo de presidente e a representação mínima de 33,3 % de cada género para o cargo de vogal.

Por sua vez, o regime da representação equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de administração e de fiscalização das entidades do setor público empresarial e das empresas cotadas em bolsa – Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto –, prevê que a proporção de pessoas de cada sexo designadas para cada órgão de administração e de fiscalização de cada empresa do setor público empresarial não pode ser inferior a 33,3 % (artigo 4.º).

O artigo seguinte fixa o mesmo limiar para a proporção de pessoas de cada sexo designadas para cada órgão de administração e de fiscalização de cada empresa cotada na bolsa, sendo que neste caso, a forma de atingir esse limiar foi gradual (enquanto as empresas do setor público empresarial tinham de atingir esse limiar a partir de 1 de janeiro de 2018, as empresas cotadas na bolsa ficaram obrigadas a atingir o limiar de 20 % nessa data e o de 33,3 % após 1 de janeiro de 2020).

De acordo com o artigo 6.º, o incumprimento desta obrigação implica a nulidade do ato de designação, para os órgãos de administração e de fiscalização das entidades do setor público empresarial, e a declaração, pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, do incumprimento e do caráter provisório do ato de designação, no caso de empresas cotadas em bolsa.

A manutenção do incumprimento determina a aplicação de uma repreensão registada ao infrator e a publicitação integral da mesma num registo público, disponibilizado para o efeito nos sítios na internet da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG), da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

No caso particular das empresas cotadas em bolsa, se o incumprimento se mantiver por período superior a 360 dias a contar da data da repreensão, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aplica ainda uma sanção pecuniária compulsória, em montante não superior ao total de um mês de remunerações do respetivo órgão de administração ou de fiscalização, por cada semestre de incumprimento.

Cumprindo à CIG o acompanhamento da aplicação desta lei, pode encontrar-se na sua página na internet o mais recente Relatório, elaborado em 2021, e que tem por alvo o ano antecedente.

Finalmente, a Lei n.º 26/2019, de 28 de março, estabelece o regime da representação equilibrada entre homens e mulheres no pessoal dirigente e nos órgãos da Administração Pública.

Com uma vasta abrangência, esta lei aplica-se ao pessoal dirigente da administração direta e indireta do Estado, incluindo os institutos públicos e as fundações públicas, aos órgãos de governo e de gestão das instituições de ensino superior públicas e aos órgãos deliberativos, executivos, de supervisão e de fiscalização das associações públicas profissionais e de outras entidades públicas de base associativa, bem como às administrações regionais autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da publicação de diploma legislativo regional que o adapte às especificidades orgânicas do pessoal dirigente da respetiva administração regional, e