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II SÉRIE-A — NÚMERO 242

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no sentido da introdução do critério da paridade na composição deste Tribunal, devendo as listas ser preenchidas de modo a promover uma composição global (portanto, tanto dos candidatos a eleger pela Assembleia da República, como dos indigitados por cooptação), que corresponda a um mínimo de seis juízes de cada um dos sexos.

Invocam os proponentes, em justificação do seu impulso legiferante, os preceitos constitucionais relativos ao princípio da igualdade, à tarefa fundamental do Estado de promoção da igualdade entre homens e mulheres, e à participação política dos cidadãos, em particular na sua dimensão da igualdade de género, e que motivou a aprovação da chamada Lei da Paridade.

Consideram, por isso, que a «introdução dos critérios de paridade (…) para a promoção dos objetivos

constitucionais de uma participação mais igualitária de mulheres e homens nos órgãos do poder político» deve ser também seguida para a composição do Tribunal Constitucional. Nesse sentido, fazem apelo ao entendimento da Associação Portuguesa de Mulheres Juristas, que considera haver «uma sub-representatividade das Juízas Mulheres no Tribunal Constitucional».

Recordam que a composição do Tribunal obedece a vários requisitos, entre os quais a obrigatoriedade de os 13 juízes serem juristas, com uma quota mínima de 6 juízes dos restantes tribunais, constituindo a proposta ora formulada um requisito adicional: a introdução de um critério de paridade na elaboração das listas, de modo que a composição global do Tribunal contenha uma quota mínima de seis juízes e de seis juízas, num total de 13.

Através da alteração dos artigos 12.º, 14.º, 18.º e 19.º da referida lei, preconizam os proponentes a consagração de uma quota de género que imponha uma composição global com um mínimo paritário de juízes e de juízas.

PARTE II – Enquadramento jurídico nacional e internacional e antecedentes

1 – Enquadramento jurídico nacional

A Constituição da República Portuguesa (doravante, Constituição) dedica o Título VI – artigos 221.º a 224.º

– da sua Parte III, relativa à organização do poder político, ao Tribunal Constitucional, tendo-lhe já feito uma referência no artigo 209.º, ao elencar as categorias de tribunais, para o colocar numa categoria à parte, distinta dos demais.

O Tribunal Constitucional foi criado na revisão constitucional de 1982, na sequência da extinção do Conselho da Revolução e em substituição da então existente Comissão Constitucional.

Competindo-lhe, de acordo com o artigo 221.º da Constituição, «administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional», é composto por 13 juízes, dos quais 10 são designados pela Assembleia da República e os restantes três cooptados por estes. Seis desses juízes são obrigatoriamente escolhidos de entre juízes dos restantes tribunais, sendo os demais escolhidos de entre juristas.

O mandato dos juízes do Tribunal Constitucional é de nove anos e não é renovável. O artigo 223.º da Constituição delimita as competências do Tribunal Constitucional, destacando, desde logo,

a de apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade, nos termos do artigo 277.º e seguintes. Acrescem a esta competências relacionadas com o mandato do Presidente da República [previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 223.º] ou com os candidatos ao exercício da função presidencial [alínea d) do mesmo n.º 2], com a regularidade e validade dos atos do processo eleitoral [alínea c)], com a legalidade de atos relacionados com a vida dos partidos políticos [alíneas e) e h)], com a constitucionalidade e a legalidade dos referendos nacionais, regionais e locais [alínea f)], e com a perda do mandato dos Deputados ou com recursos dos Deputados relativos a eleições realizadas na Assembleia da República ou em assembleias legislativas das regiões autónomas [alínea g)].

A organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional estão regulados na Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que regulamenta, nos seus artigos 6.º a 11.º-A, as competências que a Constituição atribui a este órgão.

A designação dos juízes do Tribunal Constitucional faz-se mediante um processo em que apenas a Assembleia da República intervém e que se inicia com a apresentação ao Presidente da Assembleia da República de uma ou várias listas de candidatos, subscritas por um mínimo de 25 e um máximo de 50 Deputados, contendo um número de nomes igual aos dos mandatos vagos a preencher (artigo 14.º da Lei n.º