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14 DE JUNHO DE 2023

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1 – Introdução 2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa 3 – Enquadramento legal 4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário 5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos PARTE I – Considerandos

1 – Introdução

O Projeto de Lei n.º 742/XV/1.ª é apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo

e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.

A iniciativa deu entrada a 27 de abril de 2023, foi admitida e baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão a 4 de maio, tendo sido anunciada na sessão plenária do dia seguinte. A discussão na generalidade encontra-se agendada para a sessão plenária de 16 de junho de 2023.

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

O projeto de lei em apreço pretende alterar o Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março, que estabelece

medidas excecionais de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação, para assegurar que os apoios extraordinários aqui previstos possam ser pagos também por vale correio, além de transferência bancária. Pretende ainda garantir que os montantes são impenhoráveis e não devem ser considerados rendimento disponível para efeitos de cessão de rendimento no período de exoneração do passivo restante.

«É inaceitável que quem poderia beneficiar deste apoio – que pretende proteger os mais vulneráveis – seja excluído, porque não tem uma conta bancária aberta ou não pretende abrir», refere a exposição de motivos, acrescentando: «Em nenhum momento, a abertura de conta bancária foi requisito para se beneficiar de proteção social que cabe ao Estado garantir, nem o poderia ser sob pena de colocar em causa preceitos constitucionais.»

São assim propostas alterações à redação do artigo 4.º do referido decreto-lei (procedimento), prevendo que o pagamento do apoio extraordinário é efetuado preferencialmente por transferência bancária ou por vale de correio, e aditados dois novos artigos. O novo artigo 4.º-A prevê a impenhorabilidade do apoio extraordinário às famílias mais vulneráveis e do complemento ao apoio extraordinário para crianças e jovens previstos no diploma, enquanto o novo artigo 4.º-B prevê que estes apoios «não constituem rendimento disponível para efeitos de cessão de rendimento no período de exoneração do passivo restante, previsto no artigo 239.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas.»

3 – Enquadramento legal

O enquadramento jurídico nacional e internacional encontra-se detalhado na nota técnica do projeto de lei

em apreço (Parte IV – Anexos), cuja leitura integral se recomenda.

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Como já indicado, este projeto de lei é apresentado pelo Grupo Parlamentar do BE, ao abrigo e nos termos

do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, que consagram o poder de