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II SÉRIE-A — NÚMERO 242

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por sufrágio universal direto, que revoga a Decisão (76/787/CECA, CEE, Euratom), do Conselho, e o Ato relativo à eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto anexo a essa decisão, instou os Estados-Membros a introduzirem medidas destinadas a maximizar a acessibilidade das eleições para os cidadãos com deficiência.

Por outro lado, propõe-se que haja uma alteração cirúrgica da Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, aprovada pela Lei n.º 14/87, de 29 de abril, em termos que esclareçam que as temáticas do voto antecipado e em mobilidade são reguladas pela Lei Eleitoral da Assembleia da República ou por regimes excecionais (como o que agora propomos) e que as pessoas com deficiência têm direito a trocar a assembleia de voto atribuída com base na morada de recenseamento por outra mais adequada à natureza da deficiência ou incapacidade, dando-se assim cumprimentos às exigências definidas pelo Parlamento Europeu na já mencionada Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de maio de 2022.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede: a) à oitava alteração à Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, aprovada pela Lei n.º 14/87, de 29 de abril,

alterada pela Lei n.º 4/94, de 9 de março, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho, 1/2005, de 5 de janeiro, 1/2011, de 30 de novembro, 1/2014, de 9 de janeiro, e 1/2022, de 4 de janeiro;

b) à aprovação do regime excecional de exercício do direito de voto em mobilidade e do direito de voto antecipado para a eleição do Parlamento Europeu a realizar em 2024.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu São alterados os artigos 1.º e 3.º da Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, aprovada pela Lei n.º 14/87,

de 29 de abril, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º […]

A eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu eleitos em Portugal rege-se pela presente lei, pelas normas

comunitárias aplicáveis e, na parte nelas não prevista ou em que as mesmas normas remetam para as legislações nacionais, nomeadamente referente ao voto antecipado e voto em mobilidade, pelas normas que regem a eleição de deputados à Assembleia da República, com as necessárias adaptações, pelo regime jurídico mencionado no n.º 3 do artigo 3.º ou por regimes excecionais especificamente aplicáveis às eleições para o Parlamento Europeu.

Artigo 3.º

[…] 1 – […] a) […] b) […] c) […] 2 – Os cidadãos referidos no número anterior exercem o direito de voto direta e presencialmente, sem

prejuízo do disposto na lei em relação ao voto antecipado, ao voto em mobilidade e ao voto das pessoas com