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14 DE JUNHO DE 2023

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previamente anunciados ao respetivo diretor da estrutura residencial ou instituição similar e aos delegados das listas, desloca-se aos estabelecimentos onde se encontrem eleitores nas condições referidas no n.º 1.

7 – O presidente da câmara entrega ao eleitor o boletim de voto correspondente ao seu círculo eleitoral e dois sobrescritos, um de cor branca e outro de cor azul.

8 – O sobrescrito de cor branca destina-se a receber o boletim de voto e o de cor azul a conter o sobrescrito anterior, devendo conter espaços destinados ao preenchimento do nome, número do documento de identificação civil, concelho, freguesia e posto de inscrição no recenseamento eleitoral.

9 – O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro, introduzindo-o no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.

10 – Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul, que é então fechado, preenchido de forma legível e selado com uma vinheta de segurança, em modelo aprovado por despacho do Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna.

11 – O presidente da câmara entrega ao eleitor o duplicado da vinheta aposta no sobrescrito de cor azul, o qual serve de comprovativo do exercício do direito de voto.

12 – Terminadas as operações, o presidente da câmara elabora uma ata das operações efetuadas destinada ao presidente da assembleia de apuramento intermédio.

13 – Da ata referida no número anterior consta, obrigatoriamente, o número de eleitores que aí exerceram o direito de voto antecipado, nela se mencionando expressamente o nome do eleitor, o número do documento de identificação civil e a freguesia onde se encontra recenseado, anexando a relação nominal dos eleitores inscritos para votar antecipadamente, bem como quaisquer ocorrências que dela devam constar nos termos gerais.

14 – O presidente de câmara pode excecionalmente fazer-se substituir, para o efeito das diligências previstas nos números anteriores, por vereador do município devidamente credenciado.

15 – As estruturas residenciais onde se encontrem eleitores abrangidos pelo disposto no n.º 1 devem garantir as condições necessárias ao exercício do direito de voto antecipado.

Artigo 6.º

Modo de exercício do direito de voto antecipado pelos eleitores com deficiência ou incapacidade 1 – Podem exercer antecipadamente o direito de voto na morada do recenseamento os eleitores com

deficiência ou incapacidade, nos termos definidos definida na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, recenseados em território nacional que, até ao vigésimo dia anterior ao do dia da eleição para o Parlamento Europeu de 2024, o requererem:

a) por meio eletrónico disponibilizado para esse efeito pela administração eleitoral da SGMAI; b) por linha de atendimento telefónico disponibilizada exclusivamente para esse efeito pela Secretaria-Geral

do Ministério da Administração Interna, devendo o pedido ser, de imediato, inscrito na plataforma a que se refere o número anterior pelos serviços da Secretaria-Geral;

c) presencialmente na sede da junta de freguesia correspondente à morada do recenseamento. 2 – O requerimento referido no número anterior é preenchido com a seguinte informação: a) Nome completo do eleitor; b) Data de nascimento; c) Tipo e número do documento de identificação civil de cidadão nacional ou estrangeiro; d) Contacto telefónico e, sempre que possível, endereço de correio eletrónico; e) Atestado multiusos comprovativo da incapacidade. 3 – Até ao décimo sétimo dia anterior ao da eleição, a administração eleitoral da SGMAI disponibiliza ao

presidente da câmara do município onde em que se encontrem inscritos eleitores para votar antecipadamente nos termos dos números anteriores, através do Sistema de Informação e Gestão do Recenseamento Eleitoral, a relação nominal dos eleitores e das moradas de recenseamento e o correspondente número de sobrescritos brancos e azuis.