O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 242

18

procede à descarga dos votos antecipados, quando existam. 3 – A assembleia de voto abre às 8 horas para início da votação.

Artigo 4.º Caderno eleitoral

1 – Em todas as assembleias e secções de voto são utilizados os cadernos eleitorais desmaterializados, a

fornecer pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI). 2 – É permitida a presença, junto de cada assembleia de voto, de um técnico informático para suporte técnico

na utilização dos equipamentos eletrónicos que disponibilizam o acesso aos cadernos eleitorais desmaterializados, quando solicitado pelo presidente da mesa.

3 – A verificação da inscrição do eleitor no caderno eleitoral desmaterializado é realizada por pesquisa com recurso a equipamento que permita a leitura ótica ou eletrónica da informação pública do documento de identificação civil ou por pesquisa manual dos dados que nele constam.

4 – Em cada assembleia de voto são disponibilizados dois equipamentos informáticos com acesso aos cadernos eleitorais desmaterializados, competindo a um escrutinador verificar a inscrição do eleitor e, a outro, após o exercício do direito de voto, proceder à sua descarga no caderno eleitoral desmaterializado.

5 – É dispensada a entrega dos cadernos, prevista no artigo 106.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, a qual é substituída pela disponibilização às assembleias de apuramento intermédio, da lista dos votantes, em formato eletrónico e com atualização em tempo real, em cada assembleia ou secção de voto.

Artigo 5.º

Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores residentes em estruturas residenciais 1 – Podem exercer antecipadamente o direito de voto os eleitores recenseados em território nacional e

residentes em estruturas residenciais e em instituições similares que, até ao vigésimo dia anterior ao do dia da eleição para o Parlamento Europeu de 2024, o requererem:

a) por meio eletrónico disponibilizado para esse efeito pela administração eleitoral da SGMAI; b) por linha de atendimento telefónico disponibilizada exclusivamente para esse efeito pela Secretaria-Geral

do Ministério da Administração Interna, devendo o pedido ser, de imediato, inscrito na plataforma a que se refere o número anterior pelos serviços da Secretaria-Geral;

c) presencialmente na sede da junta de freguesia correspondente à morada do recenseamento. 2 – O requerimento referido no número anterior é preenchido com a seguinte informação: a) Nome completo do eleitor; b) Data de nascimento; c) Tipo e número do documento de identificação civil de cidadão nacional ou estrangeiro; d) Contacto telefónico e, sempre que possível, endereço de correio eletrónico. 3 – Até ao décimo sétimo dia anterior ao da eleição, a administração eleitoral da SGMAI disponibiliza ao

presidente da câmara do município onde se situe a estrutura residencial em que o eleitor se encontre a residir, através do Sistema de Informação e Gestão do Recenseamento Eleitoral, a relação nominal dos eleitores e locais abrangidos e o correspondente número de sobrescritos brancos e azuis.

4 – O presidente da câmara do município onde se situe a estrutura residencial ou instituição similar em que o eleitor se encontre a residir notifica, até ao décimo sexto dia anterior ao da eleição, as listas concorrentes à eleição para que possam, querendo, nomear delegados seus para fiscalizarem as operações de voto antecipado e dando conhecimento de quais as estruturas residenciais onde se realiza o voto antecipado.

5 – A nomeação dos delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao décimo quarto dia anterior ao da eleição.

6 – Entre o décimo terceiro e o décimo dias anteriores ao da eleição, o presidente da câmara, em dia e hora