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14 DE JUNHO DE 2023

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Artigo 9.º Regime subsidiário

As normas especiais previstas na presente lei não prejudicam a aplicação da Lei Eleitoral para o Parlamento

Europeu, aprovada pela Lei n.º 14/87, de 29 de abril, na sua redação atual, em tudo o que não a contrarie.»

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 14 de junho de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 827/XV/1.ª

ALTERA REGIME JURÍDICO DO REFERENDO LOCAL, ELIMINANDO DISCRIMINAÇÕES EM VIGOR

QUANTO AOS CIDADÃOS DE ESTADOS DE LÍNGUA OFICIAL PORTUGUESA COM RESIDÊNCIA LEGAL

EM PORTUGAL

Exposição de motivos

Por força do disposto no artigo 35.º, n.º 2, do regime jurídico do referendo local, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, o direito de voto nos referendos locais é reconhecido aos cidadãos de Estados de língua oficial portuguesa, em condições de reciprocidade, apenas quando os mesmos estejam recenseados na área da freguesia ou do município onde se realiza o referendo e tenham residência legal em Portugal há mais de dois anos.

Para além de contraditória com o sentido dos avanços dados através do Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinado em Luanda, em 17 de julho de 2021, esta disposição é manifestamente discriminatória face à solução adotada no artigo 35.º, n.º 3, relativamente aos cidadãos de Estados-Membros da União Europeia. Esta solução contrasta, também, com a solução prevista para os cidadãos de países de língua portuguesa no âmbito do referendo nacional, no âmbito do qual não se faz depender o direito de voto de qualquer período mínimo de residência legal em Portugal – Cf. artigo 38.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo, aprovada pela Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril.

Conforme nota Carla Amado Gomes1 a atual solução prevista no âmbito do artigo 35.º, n.º 2, do regime jurídico do referendo local, e a diferenciação nela incita entre os eleitores da União Europeia e os eleitores de Estados de língua oficial portuguesa, consubstancia uma discriminação injustificada e uma inconstitucionalidade flagrante – por violação quer do artigo 15.º, n.º 3, quer pela violação do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º, n.º 2, ambos da CRP. Posição semelhante tem também Jorge Miranda.

Assim, com a presente iniciativa, o PAN pretende pôr fim a esta discriminação inaceitável e inconstitucional, garantindo a capacidade eleitoral ativa no âmbito do referendo local a todos os cidadãos de Estados de língua oficial portuguesa com residência legal em Portugal e recenseados como eleitores no território onde ocorre o referendo.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

1 Carla Amado Gomes, «O referendo local: síntese problemática», in Direito Constitucional em homenagem a Jorge Miranda, Del Rey Editora, 2011, página 41 a 60.