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II SÉRIE-A — NÚMERO 242

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de perseguição referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo se verifiquem relativamente a todos os Estados de que seja nacional.

5 – (Anterior n.º 4.)»

Artigo 3.º Direito de entrada e permanência

O refugiado climático tem direito de entrada no país, independentemente da sua nacionalidade ou estatuto

legal prévio e tem o direito de permanecer no país enquanto persistirem as condições que o levaram a deixar o seu país de origem.

Artigo 4.º

Regime aplicável

1 – É aplicável ao refugiado climático o previsto na Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, com as necessárias

adaptações. 2 – O refugiado climático tem o direito de solicitar e receber proteção internacional, de acordo com os

princípios estabelecidos na Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados, no Pacto Global sobre migração e outros tratados internacionais aplicáveis, bem como os previstos na legislação nacional.

3 – O Estado português presta assistência aos refugiados climáticos, e garante o acesso aos serviços básicos, nomeadamente no acesso à habitação, saúde, educação e oportunidades de trabalho.

4 – Os refugiados climáticos terão acesso a uma proteção legal e assistência adequadas, garantindo a sua integração na sociedade portuguesa.

Artigo 5.º

Cooperação internacional

1 – O Estado português promove a cooperação internacional no tratamento dos refugiados climáticos, através

de acordos bilaterais, regionais e multilaterais. 2 – O Estado português compromete-se a contribuir para a mitigação e adaptação às alterações climáticas e

proporcionar um ambiente mais seguro e sustentável para seus cidadãos e para aqueles que procurem asilo através da presente lei.

Artigo 6.º

Regulamentação

No prazo de 90 dias, o Governo regulamenta o previsto na presente lei e estabelece um procedimento

simplificado para a análise dos pedidos de refúgio climático, tendo em consideração a natureza específica e urgente das situações enfrentadas pelos requerentes.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 14 de junho de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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