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II SÉRIE-A — NÚMERO 242

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Desde logo, é importante destacar que o abuso sexual de menores é um crime tão grave e tão violento que causa um trauma na vítima que «não prescreve», logo, a idade limite de 23 anos estabelecida pelo n.º 5 do artigo 118.º pode não considerar adequadamente a complexidade do processo de recuperação das vítimas e o tempo necessário para que se sintam capazes de denunciar os abusos que tenham sofrido.

Recentemente a psicóloga Dr.ª Patrícia Câmara, acerca da tentativa que é feita há décadas de balizar o fim da infância e a entrada na vida adulta4 referiu que «É muito difícil delimitar-se algo que, no fundo, é uma transformação. Pôr limites é tornar redutora a complexidade humana e a complexidade do desenvolvimento».

Acresce referir que, o foco exclusivo no prazo de prescrição e na idade da vítima, ainda que positivo, não aborda a realidade da reincidência e da possibilidade de agressores sexuais de menores continuarem a cometer repetidamente os mesmos crimes após o término do prazo de prescrição. A natureza compulsiva e repetitiva deste tipo de crime requer medidas muito mais amplas.

Ao compararmos sucintamente os prazos de prescrição vigentes em Portugal com os de outros países, tanto europeus como não europeus, torna-se evidente a existência de diferenças significativas. Atente-se que no Reino Unido, Islândia, Canadá, Nova Zelândia e Austrália, não existe sequer limite temporal para denunciar os crimes sexuais contra menores, permitindo que as vítimas possam denunciar quando se sentirem preparadas, independentemente da sua idade. Na Alemanha o prazo de prescrição para este tipo de crimes é de 20 anos após a vítima atingir os 30 anos de idade, ou seja, as vítimas têm no limite até aos 50 anos para poderem ver a justiça a funcionar. Em França, o prazo de prescrição também é de 30 anos após a vítima atingir a maioridade, e Espanha fez recentemente alterações neste âmbito, passando a contagem do prazo de prescrição a iniciar aos 35 anos, em vez de ser aos 185.

O Chega considera que a melhor maneira de corrigir esta discrepância entre os sistemas jurídicos mencionados e o nosso, ao mesmo tempo que respeita o sentimento geral da população e o princípio da prevenção, é aumentar o prazo de prescrição para este tipo de crimes, levando em conta tanto a idade da vítima quanto a do agressor.

Assim sendo, propomos que seja alterado o prazo de prescrição para 15 anos, equiparando o prazo prescricional dos crimes sexuais contra menores e da mutilação genital feminina sendo a vítima menor, a todos os que sejam puníveis com pena de prisão independentemente do seu limite máximo.

Para além disto, levando em consideração as características específicas destes tipos de crimes, propõe-se também que o procedimento criminal não seja extinto devido à prescrição antes que a vítima complete 35 anos ou que o agressor atinja a idade de 60 anos.

Pelo exposto, nos termos constitucionais e legalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à alteração dos prazos de prescrição dos crimes sexuais contra menores procedendo

à 59.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março.

Artigo 2.º Alteração ao Código Penal

O artigo 118.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 118.º […]

1 – O procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem

decorrido os seguintes prazos:

4 Observador – Adolescência 5 https://agoraeuropa.com/espanha/espanha-amplia-tempo-de-prescricao-dos-crimes-graves-contra-menores/