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14 DE JUNHO DE 2023

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a) 15 anos, quando se tratar de:

i) […] ii) […] iii) […] iv) […] v) […] vi) […] vii) […] viii) […] ix) Crimes previstos nos artigos 171.º, 172.º, 173.º, 174.º, 175.º, 176.º, 176.º-A, 176.º-B; x) Crime previsto no artigo 144.º-A, sendo a vítima menor.

b) […] c) […] d) […] 2 – […] 3 – […] 4 – […] 5 – Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, bem como no crime de mutilação

genital feminina sendo a vítima menor, o procedimento criminal não se extingue, por efeito da prescrição, antes de o ofendido perfazer 35 anos de idade.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 14 de junho de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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PROJETO DE LEI N.º 830/XV/1.ª

APROVA O ESTATUTO DO ESTUDANTE DESLOCADO INSULAR

Exposição de motivos

O artigo 74.º da Constituição da República Portuguesa consagra de forma expressa que todos e todas têm o direito ao ensino e à educação, procurando garantir o igual acesso de oportunidades a todas e todos os portugueses. No entanto, é inegável que há pessoas com mais dificuldades de acesso ao ensino que outras, e esta realidade é especialmente relevante para os estudantes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira que pretendem frequentar o ensino superior fora da região autónoma onde residem.

Ser estudante insular no continente acarreta dificuldades particulares, sentidas apenas por aqueles que decidem seguir o sonho de tirar um curso superior em Portugal continental. Estes comportam custos de