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II SÉRIE-A — NÚMERO 242

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Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 14/87, de 29 de abril

O artigo 3.º da Lei n.º 14/87, de 29 de abril, que aprova a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, passa a

ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º […]

1 – São eleitores dos Deputados ao Parlamento Europeu eleitos em Portugal: a) Os cidadãos portugueses recenseados no território nacional; b) Os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral português, residentes fora do território

nacional, que não optem por votar em outro Estado-Membro da União Europeia; c) Os cidadãos da União Europeia, não nacionais do Estado português, recenseados em Portugal. 2 – Os cidadãos referidos na alínea b) do número anterior podem optar por exercer o direito de voto direta

e presencialmente ou por via postal, tal como previsto no artigo 3.º-A, sem prejuízo do disposto na lei em relação ao voto antecipado e ao voto dos deficientes das pessoas com deficiência.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 14/87, de 29 de abril

«[NOVO] Artigo 3.º-A Voto postal por eleitores residentes no estrangeiro

1 – Os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral português, residentes fora do território

nacional, que não optem por votar em outro Estado-Membro da União Europeia, podem votar por via postal. 2 – O voto por via postal é gratuito para os eleitores previstos no número anterior, obrigando-se o Estado ao

pagamento das respetivas franquias. 3 – O Ministério da Administração Interna procede à remessa dos boletins de voto dos cidadãos inscritos nos

cadernos eleitorais elaborados pelas comissões de recenseamento no estrangeiro que optem por votar pela via postal.

4 – A remessa é feita pela via postal mais rápida, sob registo, no mais curto prazo possível após a realização do sorteio a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, para as moradas indicadas nos cadernos de recenseamento.

5 – Cada boletim de voto é acompanhado de dois envelopes: a) Um dos envelopes, de cor verde, destina-se a receber o boletim de voto e não contém quaisquer

indicações; b) O outro envelope, branco e de tamanho maior, de forma a conter o envelope do boletim de voto, é um

envelope de franquia postal paga, tendo impressos, na face, os dizeres «Assembleia de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro», sendo pré-inscrito no remetente o nome do eleitor, o seu número de identificação civil, a sua morada, o consulado e país, e no destinatário o endereço correspondente à respetiva assembleia de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro.

6 – O eleitor marca com uma cruz, no quadrado respetivo, a lista em que vota e dobra o boletim em quatro,

introduzindo-o depois no envelope, de cor verde, que fecha. 7 – O envelope de cor verde, devidamente fechado, é introduzido no envelope branco, juntamente com uma

fotocópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade, que o eleitor remete, igualmente fechado, antes do dia da eleição.»