O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 242

30

deslocação superiores, tendo de optar pelo transporte aéreo para vir para o continente e para voltar para as ilhas quando pretendem ir visitar a sua família. Estando longe das suas famílias, encontram-se muitas vezes sozinhos, principalmente nos primeiros meses de integração no ensino superior, visto que na prática mudaram a sua residência para uma região totalmente desconhecida e sem caras familiares por perto.

Para além de tudo isto estes estudantes deixam de ter acompanhamento médico, por se verem longe do seu centro de saúde, e precisam obrigatoriamente de procurar habitação no seu local de estudo, sendo este mais um custo acrescido somado a todas as outras dificuldades que os estudantes insulares enfrentam.

Procurando reforçar os direitos dos estudantes deslocados insulares, matriculados e inscritos em licenciatura, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino superior sediada em Portugal continental ou numa região autónoma distinta da do domicílio fiscal, com a presente iniciativa o PAN pretende aprovar um Estatuto do Estudante Deslocado Insular, através do qual se consagra:

● O direito de elegibilidade para o contingente especial de acesso às residências de estudantes do ensino

superior; ● O direito à atribuição de um médico de família no município onde se localiza a sua instituição de ensino

superior; ● O direito de acesso gratuito aos passes mensais de transporte coletivo de passageiros de âmbito municipal,

intermunicipal e metropolitano, designadamente os intermodais, combinado e de rede ou de linha, da área onde se localiza a sua instituição de ensino superior;

● O direito de acesso a subsídio social de mobilidade, nas viagens marítimas e aéreas entre as regiões autónomas e o continente e nas viagens entre regiões autónomas;

● O direito de acesso à majoração do regime fiscal de arrendamento a estudante deslocado. Procurando sanar que os receios de que a criação de contingentes prioritários possa pôr o direito de acesso

ao ensino superior dos estudantes das regiões autónomas, o PAN assegura que este Estatuto prevê que os candidatos oriundos das regiões autónomas e que aí tenham concluído um curso de ensino secundário, na 1.ª fase do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público, tenham:

● O direito de acesso a um contingente prioritário, com um mínimo de 3,5 % das vagas fixadas por região

autónoma, salvo nos cursos ministrados na Região Autónoma do respetivo domicílio; ● O direito de prioridade na colocação em pelo menos 50 % do número de vagas fixadas para cada um dos

cursos ministrados na Região Autónoma do domicílio. Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à aprovação do Estatuto do Estudante Deslocado Insular.

Artigo 2.º Definições

Para os efeitos do presente diploma, entende-se por: a) «Estudante Deslocado Insular», o estudante, até aos 30 anos de idade, com domicílio fiscal numa região

autónoma há pelo menos 3 anos, matriculado e inscrito em licenciatura, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino superior sediada em Portugal continental ou numa região autónoma distinta da do domicílio fiscal;

b) «Residências de estudantes do ensino superior», os prédios urbanos, mistos ou frações autónomas da propriedade de instituições de ensino superior ou afetos às suas atribuições, destinados a alojamento para