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II SÉRIE-A — NÚMERO 242

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Artigo 7.º Atribuição de médico de família

Os estudantes deslocados insulares têm direito à atribuição de um médico de família no município onde se

localiza a sua instituição de ensino superior ou em município contíguo, em termos que não comprometam o direito de acesso a médico de família de outros cidadãos.

Artigo 8.º

Título de transporte gratuito

O Governo, em articulação com as autoridades de transportes de cada área metropolitana e comunidade

intermunicipal, tendo em vista a criação de incentivos à utilização de transportes público e por forma a não agravar o défice operacional das empresas públicas e operadores, adota as diligências necessárias a assegurar, anualmente, o acesso gratuito aos passes mensais de transporte coletivo de passageiros de âmbito municipal, intermunicipal e metropolitano, designadamente os intermodais, combinado e de rede ou de linha, da área onde se localiza a sua instituição de ensino superior.

Artigo 9.º

Subsídio social de mobilidade

1 – O subsídio social de mobilidade será atribuído aos passageiros estudantes que, residindo nas regiões

autónomas, efetuem os seus estudos em estabelecimentos de ensino situados noutras regiões, ou que, sendo residentes de outras regiões, ali desenvolvam os seus estudos, realizando, para esse efeito, viagens nas referidas ligações aéreas e marítimas.

2 – As condições de atribuição e pagamento, o montante máximo das viagens e os critérios de elegibilidade para o subsídio serão definidos nos termos da lei.

Artigo 10.º

Arrendamento a estudante deslocado insular

1 – A despesa relativa a arrendamento ou subarrendamento de contrato em que o estudante deslocado

insular seja o inquilino, poderá ser deduzida a título de despesa de educação. 2 – A dedução à coleta do IRS, a título de despesa de educação, conforme definida na lei, é majorada em

30 % quanto ao montante do valor suportado e ao limite máximo da dedução global quando existam encargos com rendas.

Artigo 11.º

Regulamentação

1 – A regulamentação do disposto na presente lei será feita, no prazo de 90 dias após a respetiva publicação,

através de portaria conjunta dos membros do Governo competentes em matéria do ensino superior, de transportes, das finanças e da saúde, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – O direito de acesso aos contingentes prioritários na entrada no ensino superior público fixados no artigo 4.º, é regulamentado pela portaria referida no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir da entrada em

vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.