O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 242

36

crianças e jovens, familiares e profissionais de áreas estratégicas a rejeitar a criação e partilha deste tipo de conteúdos.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei cria um plano nacional de prevenção e combate à violência sexual e de promoção da segurança

digital e presencial de crianças e jovens.

Artigo 2.º Prazo e âmbito de aplicação

O Governo, através da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, cria

e regulamenta, no prazo de 90 dias, o plano nacional de prevenção e combate à violência sexual e de promoção da segurança digital e presencial de crianças e jovens, a implementar no território continental e nas regiões autónomas.

Artigo 3.º

Regulamentação

1 – A regulamentação do plano nacional de prevenção e combate à violência sexual e de promoção da

segurança digital e presencial de crianças e jovens deve, designadamente, conter medidas para prossecução dos seguintes objetivos:

a) Sensibilização de crianças e jovens, pais e mães, representantes legais e pessoal docente e não docente,

para as várias formas de violência sexual contra crianças e jovens; b) Capacitação de crianças e jovens, pais e mães, representantes legais e pessoal docente e não docente

para a produção e partilha de conteúdos digitais que podem ser ilegitimamente utilizados para a prática de crimes de exploração sexual de crianças e de pornografia infantil;

c) Capacitação de profissionais de saúde mental, de apoio à vítima e das equipas locais de intervenção para o trauma e intervenção e síndromes pós-trauma;

d) Implementação efetiva de conteúdos de educação sexual em todos os níveis de ensino e em todos os estabelecimentos de ensino do setor público, cooperativo e privado;

e) Elaboração e disseminação de campanhas regulares de sensibilização multimeios para as várias formas de violência sexual contra crianças e jovens.

2 – Para a construção do plano nacional de prevenção e combate à violência sexual e de promoção da

segurança digital e presencial de crianças e jovens, e sem prejuízo da recolha de outros contributos tidos por relevantes e necessários, a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens consulta previamente especialistas em violência sexual contra crianças e jovens, estruturas representativas de crianças e jovens, estruturas representativas de encarregados de educação, estruturas representativas de pessoal docente e não docente e a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género.

Artigo 4.º

Financiamento

O plano nacional de prevenção e combate à violência sexual e de promoção da segurança digital e presencial

de crianças e jovens deve ter dotação orçamental específica, decorrente de verbas alocadas anualmente em sede de Orçamento do Estado.