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14 DE JUNHO DE 2023

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3 – […]»

Artigo 3.º Aditamento ao Código do Trabalho

São aditados ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, os artigos 37.º-B,

37.º-C e 37.º-D, com a seguinte redação:

«Artigo 37.º-B Licença para assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para

realização de parto ou tratamento de procriação medicamente assistida 1 – O trabalhador cônjuge, que viva em união de facto ou economia comum, parente ou afim na linha reta ou

no 2.º grau da linha colateral, tem direito a licença para assistência a trabalhadora que esteja a realizar tratamento de procriação medicamente assistida ou a grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto, quando a assistência se mostre imprescindível, pelo período que, por prescrição médica, for considerado necessário e adequado à deslocação para aquele fim, sem prejuízo da licença parental exclusiva do pai.

2 – Para o efeito previsto no número anterior, a trabalhadora informa o empregador, apresenta prova do carácter imprescindível e da duração da deslocação para o parto e declaração comprovativa passada pela unidade hospitalar onde se realize o parto, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico da grávida, logo que possível.

3 – A licença não pode ser exercida por mais do que uma pessoa em simultâneo. 4 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 37.º-C Licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de

tratamento de procriação medicamente assistida 1 – A trabalhadora que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da sua ilha de residência para

realização de tratamento de procriação medicamente assistida, por indisponibilidade de recursos técnicos e humanos na ilha de residência, tem direito a licença pelo período que, por prescrição médica, for considerado necessário e adequado à deslocação para aquele fim.

2 – Para o efeito previsto no número anterior, a trabalhadora informa o empregador e apresenta atestado médico que indique a duração previsível da licença, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou logo que possível.

3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 37.º-D Licença para assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para

realização de tratamento de procriação medicamente assistida 1 – O trabalhador cônjuge, que viva em união de facto ou economia comum, parente ou afim na linha reta ou

no 2.º grau da linha colateral, tem direito a licença para assistência a mulher que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de tratamento de procriação medicamente assistida, quando a assistência se mostre imprescindível, pelo período que, por prescrição médica, for considerado necessário e adequado à deslocação para aquele fim.

2 – Para o efeito previsto no número anterior, o trabalhador informa o empregador, apresenta prova do carácter imprescindível e da duração da deslocação para a realização de tratamento de procriação medicamente assistida, declaração comprovativa passada pela unidade hospitalar onde se realize o tratamento de procriação medicamente assistida, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou logo que possível.

3 – A licença não pode ser exercida por mais do que uma pessoa em simultâneo.