O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE JUNHO DE 2023

43

d) […] 3 – […] 4 – […] a) […] b) […] c) […] d) […] e) […] f) […]

i) […] ii) […]

Artigo 27.º

[…] 1 – […] a) […] b) […] c) Subsídio por necessidade de assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de

residência da grávida para realização de parto ou tratamento de procriação medicamente assistida; d) Subsídio para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de

tratamento de procriação medicamente assistida; e) Subsídio por necessidade de assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de

residência para realização de tratamento de procriação medicamente assistida; f) [Anterior alínea c).]; g) [Anterior alínea d).]; h) [Anterior alínea e).] 2 – […]»

Artigo 5.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril

São aditados ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, os artigos 9.º-B, 9.º-C e 9.º-D, com a seguinte redação:

«Artigo 9.º-B Subsídio por necessidade de assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de

residência da grávida para realização de parto 1 – O subsídio por necessidade de assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha

de residência da trabalhadora que esteja a realizar tratamento de procriação medicamente assistida ou da grávida para realização de parto é atribuído nas situações em que a trabalhadora ou a grávida necessite de assistência para fazer essa deslocação por indisponibilidade ou inexistência de recursos técnicos e humanos na sua ilha de residência, durante o período que for considerado necessário e adequado para esse fim, o que deve constar expressamente de prescrição médica.

2 – O subsídio não pode ser atribuído a mais do que uma pessoa em simultâneo.