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II SÉRIE-A — NÚMERO 242

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Artigo 9.º-C Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para

realização de tratamento de procriação medicamente assistida 1 – O subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para

realização de tratamento de procriação medicamente assistida é atribuído nas situações em que a mulher necessite de assistência para fazer essa deslocação por indisponibilidade ou inexistência de recursos técnicos e humanos na sua ilha de residência, durante o período que for considerado necessário e adequado para esse fim, o que deve constar expressamente de prescrição médica.

2 – O subsídio não pode ser atribuído a mais do que uma pessoa em simultâneo.

Artigo 9.º-D Subsídio por necessidade de assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de

residência da grávida para realização de tratamento de procriação medicamente assistida 1 – O subsídio por necessidade de assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha

de residência para realização de tratamento de procriação medicamente assistida é atribuído nas situações em que a mulher necessite de assistência para fazer essa deslocação por indisponibilidade ou inexistência de recursos técnicos e humanos na sua ilha de residência, durante o período que for considerado necessário e adequado para esse fim, o que deve constar expressamente de prescrição médica.

2 – O subsídio não pode ser atribuído a mais do que uma pessoa em simultâneo.»

Artigo 8.º Avaliação do impacto de género

O Governo da República procede à avaliação do impacto de género das medidas previstas na presente lei,

dois anos após a sua entrada em vigor, remetendo a informação relativa às regiões autónomas aos respetivos Governos Regionais dos Açores e da Madeira.

Artigo 9.º

Norma revogatória

São revogados a alínea f) do n.º 2 do artigo 249.º e o artigo 252.º-A do Código do Trabalho, aprovado pela

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Artigo 10.º Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com a aprovação

e entrada em vigor do Orçamento do Estado posterior à sua publicação. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 9 de maio de 2023.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Luís Carlos Correia Garcia.

(**) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 239 (2023.06.06) e substituído, a pedido do autor, em 14 de junho de 2023.

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