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II SÉRIE-A — NÚMERO 242

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4 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.»

Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril

Os artigos 4.º, 23.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º […]

1 – […] a) […] b) […] c) Subsídio por necessidade de assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de

residência da grávida para realização de parto ou tratamento de procriação medicamente assistida; d) Subsídio para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de

tratamento de procriação medicamente assistida; e) Subsídio por necessidade de assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de

residência para realização de tratamento de procriação medicamente assistida; f) [Anterior alínea c).]; g) [Anterior alínea d).]; h) [Anterior alínea e).]; i) [Anterior alínea f).]; j) [Anterior alínea g).]; k) [Anterior alínea h).]; l) [Anterior alínea i).]; m) [Anterior alínea j).] 2 – […] a) […] b) […] c) […] d) […]

Artigo 23.º […]

1 – O montante diário dos subsídios por risco clínico durante a gravidez, por riscos específicos, por

necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida para realização de parto, por necessidade de assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida para realização de parto, por interrupção da gravidez, por deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de tratamento de procriação medicamente assistida e por necessidade de assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de tratamento de procriação medicamente assistida corresponde a 100 % da remuneração de referência da pessoa beneficiária.

2 – […] a) […] b) […] c) […]