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14 DE JUNHO DE 2023

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Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação. Assembleia da República, 14 de junho de 2023.

O Deputado do L, Rui Tavares.

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PROPOSTA DE LEI N.º 93/XV/1.ª (**)

(ASSISTÊNCIA À MATERNIDADE NAS ILHAS SEM UNIDADE HOSPITALAR, ALTERANDO O CÓDIGO

DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, E OS DECRETOS-LEIS N.OS

89/2009, DE 9 DE ABRIL, QUE REGULAMENTA A PROTEÇÃO NA PARENTALIDADE, NO ÂMBITO DA

EVENTUALIDADE MATERNIDADE, PATERNIDADE E ADOÇÃO, DOS TRABALHADORES QUE

EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS INTEGRADOS NO REGIME DE PROTEÇÃO SOCIAL CONVERGENTE,

E 91/2009, DE 9 DE ABRIL, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE PROTEÇÃO SOCIAL NA

PARENTALIDADE NO ÂMBITO DO SISTEMA PREVIDENCIAL E NO SUBSISTEMA DE SOLIDARIEDADE)

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa de 1976 preconiza como princípios fundamentais do Estado o princípio da universalidade, segundo o qual todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, assim como o princípio da igualdade, sendo que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. Preconiza, também, o dever de cooperação dos órgãos de soberania e dos órgãos regionais, com vista ao desenvolvimento económico e social das regiões autónomas, visando, em especial, a correção das desigualdades derivadas da insularidade.

Ora, a dimensão arquipelágica, a insularidade e a ultraperiferia são sentidas, de sobremaneira, nos momentos de maior vulnerabilidade e de condição de saúde, nos quais se destaca a gestação e parto, nas ilhas onde não existem unidades hospitalares. Tal implica que as grávidas aí residentes tenham de se deslocar para outra ilha para a realização do parto, permanecendo longe da sua comunidade e família, do seu domicílio, num momento tão singular como é o da preparação para a maternidade e para a realização do parto.

Tem existido um empenho legislativo diligente no sentido de reforçar a proteção e incentivo à parentalidade, mormente pela aprovação da Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, alterando o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 89/2009, de 9 de abril, que regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente, e 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade.

Ainda assim, no caso de as grávidas que beneficiam de mecanismos de apoio à deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto, persiste a desigualdade e discriminação de nessa deslocação não se poderem fazer acompanhar de uma pessoa que lhes preste assistência, nas situações consideradas necessárias e imprescindíveis, em igualdade de circunstâncias.

Deste modo, com o diploma em apreço, pretende-se criar condições de dignidade e de igualdade para as pessoas grávidas e famílias, que residam em ilhas sem unidade hospitalar, mantendo laços familiares, apoio e assistência à grávida no momento de preparação para a maternidade e parto, sem quebra no rendimento e nos direitos laborais das partes envolvidas.