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14 DE JUNHO DE 2023

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estudantes do ensino superior; c) «Instituições de ensino superior», as instituições de ensino universitário e politécnico público e privado,

nos termos do regime jurídico das instituições de ensino superior.

Artigo 3.º Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se aos estudantes deslocados insulares, tal como definidos na alínea a) do artigo 2.º,

que têm o direito de acesso ao estatuto previsto na presente lei e nos termos e procedimentos previstos na regulamentação prevista no artigo xx.º.

Artigo 4.º

Direito de acesso aos contingentes prioritários na entrada no ensino superior público

Os candidatos oriundos das regiões autónomas e que aí tenham concluído um curso de ensino secundário,

na 1.ª fase do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público, têm direito: a) De acesso a um contingente prioritário, com um mínimo de 3,5 % das vagas fixadas por região autónoma,

salvo nos cursos ministrados na região autónoma do respetivo domicílio; b) De prioridade na colocação em pelo menos 50 % do número de vagas fixadas para cada um dos cursos

ministrados na região autónoma do domicílio.

Artigo 5.º Direitos do estudante deslocado insular

Sem prejuízo do disposto em sentido mais favorável noutros diplomas, o estatuto de estudante deslocado

insular confere aos seus beneficiários: a) O direito de elegibilidade para o contingente especial de acesso às residências de estudantes do ensino

superior; b) O direito à atribuição de um médico de família no município onde se localiza a sua instituição de ensino

superior; c) O direito de acesso gratuito aos passes mensais de transporte coletivo de passageiros de âmbito

municipal, intermunicipal e metropolitano, designadamente os intermodais, combinado e de rede ou de linha, da área onde se localiza a sua instituição de ensino superior;

d) O direito de acesso a subsídio social de mobilidade, nas viagens marítimas e aéreas entre as regiões autónomas e o continente e nas viagens entre regiões autónomas;

e) O direito de acesso à majoração do regime fiscal de arrendamento a estudante deslocado.

Artigo 6.º Contingente especial de acesso às residências de estudantes do ensino superior

1 – É criado o contingente especial de acesso às residências de estudantes do ensino superior, com a mesma

percentagem fixada para o contingente especial de acesso ao ensino superior para candidatos oriundos das Regiões Autónomas no ano letivo em que requeiram a atribuição do estatuto de estudante deslocado insular.

2 – O resultado do cálculo do número de vagas atribuídas nas residências de estudantes do ensino superior a que se refere o n.º 1, é arredondado para o valor inteiro superior, qualquer que seja a sua parte decimal.

3 – A seriação dos candidatos no acesso ao contingente especial de acesso às residências de estudantes do ensino superior é igual à seriação do contingente especial de acesso ao ensino superior para candidatos oriundos das regiões autónomas.

4 – Para o cumprimento do presente artigo, assegura-se que, em nenhuma circunstância, outros estudantes serão privados do seu direito a aceder a uma residência de estudantes do ensino superior.