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14 DE JUNHO DE 2023

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deficiência. 3 – Em cada eleição dos deputados ao Parlamento Europeu e sem prejuízo do direito de voto antecipado ou

em mobilidade, é reconhecido aos eleitores com deficiência ou incapacidade, na aceção definida na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, recenseados em território nacional a possibilidade trocarem a assembleia de voto atribuída com base na morada de recenseamento por outra mais adequada à natureza da deficiência ou incapacidade, nos termos a definir por regime jurídico aplicável ao ato eleitoral.»

Artigo 3.º

Aprovação doregime excecional de exercício do direito de voto em mobilidade e do direito de voto antecipado para a eleição do Parlamento Europeu a realizar em 2024

É aprovado o regime excecional de exercício do direito de voto em mobilidade e do direito de voto antecipado

para a eleição do Parlamento Europeu a realizar em 2024, com a seguinte redação:

«Artigo 1.º Objeto

É aprovado o regime excecional de exercício do direito de voto em mobilidade e do direito de voto antecipado

para a eleição do Parlamento Europeu a realizar em 2024, que: a) estabelece um regime excecional de exercício de direito de voto em mobilidade no dia da eleição para o

Parlamento Europeu a realizar em 2024; b) Prevê, no âmbito do ato eleitoral para o Parlamento Europeu de 2024, possibilidade do exercício do direito

de voto antecipado pelos eleitores residentes em estruturas residenciais ou instituições similares em território nacional e pelos eleitores com deficiência ou incapacidade, bem como a adaptação de procedimentos relativos às modalidades de votação antecipada em mobilidade de doentes internados, presos e deslocados no estrangeiro.

Artigo 2.º

Voto em mobilidade no dia da eleição para o Parlamento Europeu de 2024 1 – No ato eleitoral para o Parlamento Europeu de 2024, os eleitores podem votar em mobilidade em qualquer

mesa de voto constituída em território nacional ou no estrangeiro, nos termos previstos nos números seguintes. 2 – Para o exercício do voto em mobilidade nos termos do número anterior, o eleitor identifica-se perante a

mesa, mediante a apresentação do seu documento de identificação civil em suporte físico ou através de aplicação móvel que permita a comprovação dos dados constantes do referido documento, nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.

3 – Na falta de apresentação do documento de identificação civil nos termos do número anterior, o direito de voto é exclusivamente exercido na mesa de voto onde o eleitor se encontra recenseado.

4 – Após a identificação e verificação da inscrição do eleitor no caderno eleitoral desmaterializado, o presidente da mesa entrega ao eleitor o boletim de voto.

5 – O eleitor preenche o boletim de voto e dobra-o em quatro em condições que garantam o segredo de voto. 6 – O eleitor entrega o boletim ao presidente da mesa, que o introduz na urna, enquanto os escrutinadores

descarregam o voto no caderno eleitoral desmaterializado.

Artigo 3.º Assembleias de voto e descarga dos votos antecipados

1 – No dia da eleição para o Parlamento Europeu de 2024, as assembleias de voto em território nacional são

constituídas às 7 horas. 2 – Constituída a mesa, os membros e os delegados das listas exercem o seu direito de voto, após o que se